Processo 0704315-54.2025.8.07.0011
TJDFT • Apelação Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0704315-54.2025.8.07.0011 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: HENRIQUE CESAR CALDAS DE CARVALHO APELADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A. DECISÃO Trata-se de requerimento incidental à interposição da apelação, em que HENRIQUE CESAR CALDAS DE CARVALHO pleiteia a concessão da antecipação da tutela recursal (ID 84309424). O requerimento foi apresentado pelo autor apelante, em petição separada, relativa à apelação interposta (ID 84309424) nos autos da ação de obrigação de fazer, por ele ajuizada em desfavor de BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A, contra a sentença de ID 81553856, que resolveu o processo com exame de mérito, ao julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, revogando a tutela de urgência outrora deferida. Em virtude da sucumbência, o autor foi condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sendo determinada a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência, em virtude da concessão da gratuidade de justiça. Nas razões do requerimento (ID 84309424), o autor argumenta que é direito do consumidor revogar, a qualquer tempo, a autorização para descontos automáticos em conta corrente. Assevera que, mesmo após a revogação expressa da autorização, os descontos continuaram sendo realizados, o que configura conduta abusiva e ilegal por parte da instituição financeira ré. Defende, assim, que há fortes indícios de que a apelação será provida, justamente em virtude de que a revogação da autorização de débito é um direito do correntista, garantido pela Resolução do nº 4.790/2020, não podendo ser vista como uma violação do princípio da manutenção das relações contratuais (pacta sunt servanda). Pondera, ainda, que, após a sentença de improcedência e a revogação da tutela de urgência, o banco requerido passou a realizar descontos em sua conta corrente, atingindo o montante integral de sua remuneração, deixando-o sem qualquer renda para suprir suas necessidades básicas mensais, o que caracteriza dano grave e de difícil reparação. Requer o recebimento da petição e a concessão da tutela antecipada recursal, para sobrestamento dos descontos em sua conta corrente até o julgamento definitivo do recurso, sob pena de sofrer danos irreparáveis ou de difícil reparação. É o relatório. Decido. O pleito de concessão de tutela antecipada recursal foi formulado em requerimento incidental em separado nos próprios autos. Essa situação possibilita à relatoria conhecer e decidi-lo, tendo em vista a previsão do inciso II do § 3º do artigo 1.012 do Código de Processo Civil. O caput do artigo 995 do Código de Processo Civil prevê que os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido contrário e o parágrafo único desse dispositivo preceitua que (A) eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. A improcedência da pretensão autoral se estabeleceu a partir da fundamentação de que a Resolução do Banco Central n. 4.790/2020 permite o cancelamento da autorização de débitos em conta de depósito ou em conta-salário, desde que não seja reconhecida a autorização prévia do contratante expressa…
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