Processo 0704315-59.2024.8.02.0001
TJAL • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ADV: ALBERTO EDUARDO CAVALCANTE FRAGOSO (OAB 8143/AL) - Processo 0704315-59.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Subsídios - AUTOR: Paulo Henrique Amorim de Miranda Guimarães Cabral - Considerando que a parte executada não apresentou impugnação aos cálculos apresentados pela parte exequente, HOMOLOGO-OS para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, logo após, considerando as disposições do art. 13, incisos I e II, da Lei n.º 12.153/2009, do art. 535, § 3.º, inciso I, do CPC, bem como da Resolução n.º 21/2023 do TJAL, EXPEÇA-SE: REQUISIÇÃO DE PRECATÓRIO BENEFICIÁRIO EXEQUENTE: Paulo Henrique Amorim de Miranda Guimarães (CPF: XXX.XXX.XXX-XX) VÍNCULO: ( X ) Servidor Civil ( ) Militar CONDIÇÃO: ( X ) Ativo ( ) Inativo ( ) Pensionista NATUREZA DA OBRIGAÇÃO: ( ) Tributário; ( ) Trabalhista; ( ) Administrativo; ( X ) Civil; ( ) Constitucional; ( ) Previdenciário; ( ) Outros. NATUREZA DO CRÉDITO: ( X ) Alimentar ( ) Comum A) Crédito Principal: Valor total: R$ 44.836,71 VALOR ORIGINÁRIO: R$ 33.087,99 VALOR CORRIGIDO: R$ 33.087,99 (valor originário + correção monetária pelo índice IPCA-E) JUROS DE MORA: R$ 11.748,72 (índice selic) DATA-BASE: 04/2026 RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA: Sim. RRA: Sim, 90 meses. RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: Sim CONTA BANCÁRIA: Banco Sicredi, Agência 2205, Conta Corrente 92622-1 B) Reserva Total de Honorários Contratuais: (20%) B.1) BENEFICIÁRIO: Alberto Fragoso Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ nº. 47.503.646/0001-55) VALOR: 20% CONTA BANCÁRIA: Banco do Brasil, Agência 1601-2, Conta Corrente 46388-4 VALOR TOTAL A SER REQUISITADO: R$ 44.836,71 REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS BENEFICIÁRIO EXEQUENTE: Alberto Fragoso Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ nº. 47.503.646/0001-55) NATUREZA DA OBRIGAÇÃO: ( ) Tributário; ( ) Trabalhista; ( ) Administrativo; ( X ) Civil; ( ) Constitucional; ( ) Previdenciário; ( ) Outros. NATUREZA DO CRÉDITO: ( X ) Alimentar; ( ) Comum Crédito Principal: DATA-BASE: 04/2026 VALOR ORIGINÁRIO: R$ 6.617,60 VALOR CORRIGIDO: R$ 6.617,60 JUROS DE MORA: R$ 2.349,74 Valor retido de Imposto de Renda (art. 46 da Lei nº 8.541/1992): ( ) Sim R$ ( X ) Não Valor retido de Contribuição Previdenciária: ( ) Sim R$ ( X ) Não CONTA BANCÁRIA: Banco do Brasil, Agência 1601-2, Conta Corrente 46388-4 VALOR TOTAL A SER REQUISITADO: R$ 8.967,34 Dispõe o art. 7º, §6º, da Resolução n.º 303/2019 do CNJ (redação conferida pela Resolução n.º 482, de 19.12.2022), que "é vedada a apresentação pelo juízo da execução ao tribunal de requisição de pagamento sem a prévia intimação das partes quanto ao seu inteiro teor". Nestes termos, em cumprimento ao dispositivo, ficam ambas as partes logo intimadas das informações dispostas no quadro acima e que corresponderão ao conteúdo da requisição a ser expedida. Expedida a(s) requisição(ões), arquivem-se os autos. A presente decisão servirá também para fins de mandado de intimação/ofício para cumprimento das suas determinações.
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