Processo 0704319-75.2022.8.07.0018

TJDFT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0704319-75.2022.8.07.0018
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
7ª Turma Cível
Última publicação
19/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0704319-75.2022.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL, SENDAS DISTRIBUIDORA S/A EMBARGADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de apelações interpostas por SENDAS DISTRIBUIDORA S/A e pelo DISTRITO FEDERAL, cujo acórdão está assim ementado: PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA DE ICMS-DIFAL. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. TEMA 1093. ADVENTO DA LCP 190/2022. APLICABILIDADE. IMEDIATA. INCABÍVEL. ANTERIORIDADE. INAPLICÁVEL. PRAZO. VACATION LEGIS. NOVENTA DIAS. AQUISIÇÃO DE BENS PARA O CONSUMO OU ATIVO IMOBILIZADO. EMPRESA CONTRIBUINTE DO ICMS. REGULARIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal assentou no julgamento do Tema nº 1093, que, não obstante a cobrança do DIFAL ICMS pressupor a edição de lei complementar, modulou os efeitos da decisão, para incidir apenas a partir de 2022, a fim de não interromper a aplicação do diferencial, entendendo como válidas as legislações estaduais e distritais posteriores à LC 87/15 que tivessem instituído o tributo. 2. No julgamento das ADIs 7078, 7070 e 7066, consignou que a LC 190/22, que regulamentou a cobrança do diferencial de alíquotas do ICMS, não precisaria observar os prazos constitucionais de anterioridade anual e nonagesimal, pois não implicou em instituição ou majoração de tributo; mas que, diante da previsão de vacatio legis, haveria se observar o prazo expresso de 90 dias. 3. No âmbito desta Capital, deve-se observar as disposições da Lei Distrital n. 5.546/2015, cujos efeitos se aplicam à cobrança realizada após o período estabelecido na LC 190/2022, de modo que são válidas as cobranças de DIFAL ICMS a partir de 04.04.2022. 4. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que, em se tratando de aquisição de mercadoria por empresa contribuinte do imposto, não se aplica o Tema 1.093, no qual foi firmado o entendimento de que a cobrança do DIFAL pressupõe a edição de lei complementar. 5. A obrigatoriedade de recolhimento do ICMS sobre as operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive as que destinem bens e serviços a consumidor final, encontra respaldo no art. 155, I, § 2º, VII e VIII, alíneas a e b, da Constituição Federal, devendo ser adotada a alíquota interestadual, cabendo ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual. 5. Por seu turno, os art. 2º, I, e 6º, §1º, da Lei Complementar nº 87/96, denominada Lei Kandir, além de autorizar a cobrança do ICMS sobre a aquisição de mercadorias, também alude à incidência do ICMS nas operações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto. 7. No âmbito local, a exigência do DIFAL em tal hipótese (aquisição de mercadoria por consumidor final contribuinte do imposto) é prevista nos art. 2º, I, parágrafo único, III, alíneas a e b, e 20, §2º, da Lei Distrital nº 1.25496. 8. Deu-se parcial provimento ao recurso e à remessa necessária. O trâmite dos recursos especiais interpostos por ambas as partes foram sobrestados a fim de aguarda a definição no Tema 1.369/STJ, que fixou a seguinte tese: “DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ICMS-DIFAL. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE. SUFICIÊNCIA DA LEI…

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