Processo 0704320-72.2026.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704320-72.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGNALDO GOMES SANTOS REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA I - Relatório Trata-se de processo de conhecimento proposto por AGNALDO GOMES SANTOS em face de BRB BANCO DE BRASILIA SA, partes qualificadas nos autos. A parte autora narrou que notificou extrajudicialmente a parte ré no intuito de cancelar toda e qualquer autorização de débito de empréstimos anteriormente contraídos em sua conta corrente/salário por parte da instituição financeira. Alegou que o requerido não respondeu a notificação no prazo de 02 (dois) dias, conforme determina o artigo 8º da Resolução 4.790/2020 do Banco Central. Sustentou a ilicitude da conduta do réu. Pediu, liminarmente, a abstenção do réu de realizar qualquer débito na conta corrente/salário da parte autora sem sua autorização, especialmente, os contratos nºs 2025525286, 0284176281 e 0415697379. No mérito, requereu a confirmação dos efeitos da tutela e a condenação do réu ao ônus da sucumbência. Não concedida a tutela de urgência ao ID 266718454. A parte ré apresentou contestação de ID 270238703. Preliminarmente, alegou não caber a inversão do ônus da prova. No mérito, afirmou que há cláusula expressa autorizando os débitos em conta corrente, poupança ou conta salário nos contratos firmados entre as partes. Alegou que a suspensão ou o cancelamento da autorização de débito implica, necessariamente, a apresentação de outra garantia ou a repactuação das condições financeiras originalmente pactuadas, com o recálculo das parcelas remanescentes. Afirmou que, existindo autorização contratual expressa, como no caso dos autos, os descontos realizados são plenamente legítimos, não havendo que se falar em ilegalidade ou abusividade. Disse que eventual alteração unilateral da forma de pagamento vulnera o equilíbrio contratual, conferindo vantagem indevida ao mutuário, situação não tutelada pelo ordenamento jurídico. Réplica ao ID 273121534, reverberando os argumentos iniciais. Contratos juntados ao ID 27442006 pela parte ré. Informa que o contrato nº 0284176281 referente à antecipação de férias, foi celebrado via aplicativo e já se encontra liquidado. Manifestação da parte autora ao ID 275317297. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II - Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que desnecessária a dilação probatória, sendo suficientes as provas documentais já carreadas para o deslinde da causa, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Preliminarmente, observa-se na peça de ingresso ao ID 263623397 a inexistência de pedido de inversão do ônus da prova. Entretanto, não vejo presentes os requisitos para a inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII do CDC), razão pela qual este será distribuído da forma ordinária do art. 373 do CPC. Assim, presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito. No caso em apreço, a parte autora sustenta o direito à revogação da autorização de desconto em débito automático de qualquer débito na conta corrente/salário da parte autora sem sua autorização, especialmente, os contratos nºs 2025525286, 0284176281 e 0415697379, firmados com a parte ré, a qual, em sua defesa, sustentou a legalidade da conduta e a ausência de…
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