Processo 0704321-09.2026.8.07.0017

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0704321-09.2026.8.07.0017
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Número do processo: 0704321-09.2026.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIANE ALVES DE FREITAS REQUERIDO: NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por ELIANE ALVES DE FREITAS contra NOVO MUNDO MÓVEIS E UTILIDADES LTDA. Narra a parte autora que em 21/10/2025 realizou uma compra de item comercializado pela ré no valor de R$ 2.151,99 (dois mil cento e cinquenta e um reais e noventa e nove centavos), mediante débito em conta. Aduz que a compra não foi concluída, havendo sido informada que teria havido um erro ao finalizar vendas, razão pela qual recebeu termo de cancelamento em 05/11/2025, sendo assegurado que o valor seria restituído, o que somente ocorreu em 14/02/2026, ou seja, 116 dias após a compra e 101 dias após o pedido formal de cancelamento. Sustenta que ficou priva de quantia significativa de seu patrimônio, inclusive durante o período de festas de final de ano. Entende que a retenção indevida durante período prolongado supera o mero aborrecimento. Com base no contexto fático apresentado, requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 283570574). A requerida, em contestação, alega que solucionou a demanda mediante o cancelamento da compra e com a restituição integral do valor desembolsado pela autora. Defende a ausência de ato ilícito, argumentando que o mero atraso na devolução dos valores, desacompanhado de comprovação de efetivo abalo excepcional, não é suficiente para por si só ensejar a indenização pretendida. Por fim, requer a improcedência do pedido. Em réplica, a autora reitera a narrativa e o pedido inicial É o breve relato. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide. Não foram arguidas questões preliminares. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autora e ré se enquadram no conceito de consumidora e fornecedor de produtos e serviços, respectivamente, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa. Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º…

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