Processo 0704323-70.2026.8.07.0019

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0704323-70.2026.8.07.0019
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível do Recanto das Emas
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0704323-70.2026.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDI MACAL ALVES DE BRITO REQUERIDO: LUIZ MARCAL DA SILVA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório Procedimento 1. Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, com pedido de tutela provisória, ajuizada por Valdi Maçal Alves de Brito (“Autor”) em desfavor de Luiz Maçal da Silva Neto (“Réu”), partes qualificadas nos autos em epígrafe. Petição Inicial 2. O autor, na peça exordial, afirma, em síntese, que: (i) é herdeiro, juntamente com o réu, de Antônio Marçal da Silva e Maria do Socorro Alves de Brito, falecidos em 2019; (ii) o único bem deixado foi o imóvel situado na QR 114, Conjunto 1, Casa 1, Recanto das Emas/DF, partilhado na proporção de vinte por cento para cada um dos cinco herdeiros no processo de inventário n.º 0704050-38.2019.8.07.0019; (iii) o réu ocupa a posse exclusiva e gratuita do imóvel, sem qualquer contraprestação financeira aos coproprietários, privando-o de fruir de sua fração ideal; (iv) em 10.12.2024, encaminhou notificação extrajudicial ao réu para solicitar a regularização da utilização do imóvel, mediante pagamento de aluguel proporcional, aquisição da fração ideal ou desocupação; (v) o réu permaneceu inerte após a notificação; (vi) ajuizou previamente ação de extinção de condomínio cumulada com arbitramento de aluguéis e ressarcimento das despesas do inventário – processo n.º 0700812-98.2025.8.07.0019; tendo sido determinado o desmembramento dos pedidos de arbitramento e de ressarcimento, razão pela qual propõe a presente demanda autônoma; (vii) enquanto não há a efetiva extinção do condomínio, o réu permanece usufruindo, de forma exclusiva, do bem comum, apropriando-se integralmente de sua utilidade econômica; (viii) o imóvel possui valor médio de mercado estimado em R$1.200,00 mensais para locação, fazendo jus ao recebimento de R$240,00 mensais, correspondente à sua fração de vinte por cento; (ix) os aluguéis são devidos desde a notificação extrajudicial, realizada em 10.12.2024, momento em que se caracterizou a oposição à posse exclusiva, perfazendo, até o presente momento, o montante de R$ 4.495,10; (x) na qualidade de inventariante, arcou integralmente com as despesas do inventário, incluindo custas iniciais (R$ 1.076,83, em 14.08.2019), IPTU (cota-parte do réu de R$ 371,04, em 31.07.2023), ITCMD (R$ 2.621,22 em 14.04.2023), custas finais (cota-parte do réu de R$ 55,95, em 07.08.2024), averbação do inventário (R$ 1.096,01, em 08.11.2024) e certidão do imóvel (R$ 43,80, em 09.12.2024), totalizando R$ 4.837,86, sem qualquer reembolso pelos demais herdeiros; (xi) o valor total do ITCMD foi de R$ 10.221,22, tendo havido levantamento de alvará no inventário no valor de R$ 7.600,00 para pagamento da guia de imposto e, como o valor do imposto era superior ao valor levantado, complementou com recursos próprios no valor de R$ 2.621,22; (xii) a cota-parte do réu referente às despesas do inventário perfaz o montante atualizado de R$ 1.394,56. 3. Tece arrazoado e requere a concessão de tutela provisória nos seguintes termos: d) O deferimento…

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