Processo 0704325-76.2026.8.07.0007
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0704325-76.2026.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLEONICE MARIA PEREIRA LEITE REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO AGIBANK S.A Sentença I - Relatório Cleonice Maria Pereira Leite ajuizou a presente ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei n.º 9.099/95, em face de Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento e de Banco Agibank S.A. A autora relata (ID 266545488) ser pessoa idosa, aposentada por incapacidade permanente previdenciária, titular do benefício n.º 625.634.885-4, cuja renda mensal lhe assegura a subsistência. Afirma que, ao examinar o histórico de descontos incidentes sobre seu benefício, deparou-se com duas operações de crédito consignado das quais jamais teria participado, identificadas pelos números 0110351687 (Facta Financeira), com 96 parcelas de R$ 170,00, e 1539114229 (Banco Agibank), com 18 parcelas de R$ 124,32. Sustenta que, no que tange à primeira ré, o valor mutuado (R$ 6.006,90) foi creditado em sua conta na Caixa Econômica Federal em 15/09/2025 e, cerca de uma hora e meia depois, sacado em casa lotérica e empregado no pagamento de boleto em favor de "Prumo Comércio Soluções", pessoa jurídica que jamais conheceu (IDs 266547453, 266547456 e 266547458). No tocante à segunda ré, narra que terceiros teriam aberto, fraudulentamente, conta bancária em seu nome, na qual creditados os recursos da operação, posteriormente transferidos, via PIX e TED, a "David de Oliveira Santos", pessoa também desconhecida. Informa ter comunicado os fatos ao Procon/DF (IDs 266547446 e 266547459) e lavrou Boletim de Ocorrência na 21ª Delegacia de Polícia do Distrito Federal (n.º 9.151/2025-0, ID 266697740). Postula a declaração de inexistência dos ajustes, a restituição em dobro dos valores descontados e o ressarcimento das parcelas descontadas no curso da demanda. Regularmente citadas, as instituições financeiras apresentaram contestação. A Facta Financeira S.A. (ID 272846021) sustentou a higidez da contratação eletrônica, juntando a cédula de crédito bancário (ID 273395750), documentos de identificação utilizados na operação (ID 273395752), comprovantes de formalização e de liberação do numerário (ID 273395751), além de elementos do dossiê de contratação com captura biométrica facial. O Banco Agibank S.A. (ID 272846023) defedendeu a regularidade da abertura da conta e da contratação por meio digital, formulando, ademais, pedido contraposto para que, em caso de procedência, fosse a autora condenada à restituição dos valores disponibilizados, sob pena de enriquecimento sem causa. Realizada audiência de conciliação, a tentativa de autocomposição foi infrutífera. Decisão saneadora delimitou os pontos controvertidos e reconheceu a suficiência do acervo documental para o julgamento da controvérsia. É o relatório. Decido. II - Fundamentação A Facta Financeira S.A. impugnou o deferimento da gratuidade de justiça, ao argumento de que a singela alegação de hipossuficiência seria insuficiente para fazer jus ao benefício, devendo a parte autora comprovar, concretamente, a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais. A insurgência, todavia, carece de objeto. Em primeiro lugar, conforme se infere dos dados cadastrais do processo, não há, nestes autos, pedido de concessão…
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