Processo 0704328-31.2026.8.07.0007
TJDFT • Embargos de Terceiro Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704328-31.2026.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CARLOS HENRIQUE DE SOUZA MARTINS EMBARGADO: JOSUE PEREIRA DA SILVA JUNIOR, RAQUEL LIMA E SILVA, GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro opostos por CARLOS HENRIQUE DE SOUZA MARTINS em face de JOSUÉ PEREIRA DA SILVA JUNIOR, RAQUEL LIMA E SILVA e GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA — EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, partes qualificadas nos autos. O embargante alega, em suma, que adquiriu da construtora GOLD AMORGOS o apartamento nº 1.501, Bloco B, Subcondomínio I, matrícula nº 309.959, situado no Residencial Itamaraty, em Taguatinga/DF, mediante escritura pública lavrada em 19/12/2017, pelo preço de R$ 187.348,21 (cento e oitenta e sete mil, trezentos e quarenta e oito reais e vinte e um centavos). Afirma que exerce posse mansa, pacífica e contínua sobre o imóvel desde a aquisição, arcando integralmente com IPTU e taxas condominiais. Relata que, embora não tenha promovido o registro da escritura no cartório de imóveis, a alienação ocorreu em 2017, antes do ajuizamento da execução nº 0006517-72.2016.8.07.0007, proposta em 2019, e que a penhora somente recaiu sobre o bem em dezembro de 2025, no âmbito do referido cumprimento de sentença. Sustenta a inexistência de fraude à execução e a nulidade da constrição, invocando a Súmula 84 do STJ. Tece considerações sobre o direito aplicável e requer: a) a procedência dos embargos para declarar a inexigibilidade da constrição judicial e reconhecer que o bem não integra o patrimônio do executado; b) o levantamento definitivo da penhora, com baixa de eventuais averbações; c) a condenação dos embargados em custas processuais e honorários advocatícios. Decisão no ID 266716035 deferiu a gratuidade de justiça ao embargante e a tutela de urgência, determinando a suspensão da penhora sobre o imóvel e a manutenção do embargante na posse, nos termos do art. 678 do CPC. Os embargados JOSUÉ PEREIRA DA SILVA JUNIOR e RAQUEL LIMA E SILVA ofertaram defesa, modalidade contestação, no ID 270342848. No mérito, não resistem ao direito material do embargante. Sustentam, contudo, que a penhora decorreu de situação registral válida, pois o imóvel constava formalmente em nome da executada, e que a omissão do embargante em registrar o título aquisitivo foi o fator determinante para a constrição. Invocam o princípio da causalidade e a Súmula 303 do STJ. Requerem, por fim, caso os embargos sejam julgados procedentes, o afastamento da condenação em custas e honorários advocatícios. Certificada a revelia da embargada GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA — EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, conforme ID 270368189. A referida embargada apresentou manifestação intitulada "alegações de defesa" no ID 272744910. Sustenta que a unidade foi regularmente alienada ao embargante, com emissão de termo de liberação de garantia hipotecária em agosto de 2019, e que a responsabilidade pela averbação da transferência no registro imobiliário incumbia exclusivamente ao adquirente. Aduz ausência de nexo causal entre sua conduta e a constrição e requer o afastamento de qualquer ônus. Réplica no ID 273749493. É o que importa relatar. DECIDO. Inicialmente, registro que a embargada GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA — EM…
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