Processo 0704329-80.2026.8.07.0018

TJDFT • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0704329-80.2026.8.07.0018
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
6ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704329-80.2026.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: NORANEY LUZ SARAIVA ROCHA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, apresentado pelo Distrito Federal, em que impugna, inicialmente, a gratuidade de justiça. Ademais, pugna o acolhimento de preliminar de ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir, sob o fundamento de que a pretensa não estaria abrangida pelo período do título. Intimada a parte adversa se insurgiu contra as alegações (Id 280699473). É a exposição. DECIDO. Em suas razões, o Distrito Federal afirma ser necessário rever o ato processual concessivo do benefício da gratuidade de justiça, ante ao argumento de que a demandante perceberia valor bruto superior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Compulsando os autos, verifica-se do contracheque anexado no Id 272115225 que a importância bruta percebida, de fato, coincide com a afirmativa apresentada pelo Poder Público. Entretanto, nota-se que o montante líquido é inferior a isso, ou seja, pouco mais de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Assim sendo, não se evidência qualquer elemento capaz de infirmar as constatações que levaram à concessão do benefício. Desse modo, rejeito a impugnação. Ademais, a alegação do Distrito Federal de ilegitimidade ativa, falta de interesse de agir e consequente excesso de execução não merece acolhimento, pois parte de premissa incompatível com os limites objetivos e subjetivos do título executivo judicial formado na Ação Coletiva n. 0704866-86.2020.8.07.0018. O título coletivo exequendo reconheceu o direito dos professores da rede pública do Distrito Federal ao recebimento do abono de permanência quando preenchidos os requisitos para aposentadoria e mantida a permanência em atividade. Conforme consta dos autos, o acórdão (Id 269899763, p. 14) assegurou aos professores que, mesmo tendo completado os requisitos para aposentadoria, permaneceram em atividade, o direito ao abono de permanência, condenando o Distrito Federal ao pagamento das diferenças devidas a esse título, com juros e correção monetária conforme os critérios fixados judicialmente. No caso concreto, a demandante demonstrou seu enquadramento subjetivo e objetivo no título judicial. Trata-se de professora da rede pública do Distrito Federal, admitida em 24.03.1993, tendo exercido atividades de magistério e permanecido em atividade até sua aposentadoria, ocorrida em 19.08.2019. Assim, ao completar 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no magistério em 24.03.2018, a demandante passou a preencher os requisitos reconhecidos no título coletivo para percepção do abono de permanência, enquanto ainda estava em atividade. Desse modo, a legitimidade ativa decorre diretamente de sua condição de integrante da categoria substituída pelo SINPRO/DF na ação coletiva e de beneficiária do comando judicial transitado em julgado. Não se trata de pretensão autônoma, desvinculada do título, mas de execução individual de direito reconhecido coletivamente em favor dos professores que preencham os requisitos nele estabelecidos. Também está presente o interesse de agir, pois a própria controvérsia instaurada pelo Distrito Federal revela a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. A exequente pretende receber diferenças de abono de…

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