Processo 0704330-65.2026.8.07.0018
TJDFT • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704330-65.2026.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: MARCIA DE JESUS NERI TEIXEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL 00.394.601/0001-26 DECISÃO Cuida-se de execução individual de sentença coletiva ajuizada em desfavor do DISTRITO FEDERAL, com base na ação de cobrança (autos do processo n. 15106/93, convertido no PJe 0000805-28.1993.8.07.0001), promovida pelo Sindicato dos Empregados de Estabelecimentos de Serviços de Saúde do DF (SINDSAÚDE), e a qual transitou em julgado em 13.04.1998. O DF juntou impugnação. No mérito, aduz a existência de excesso de execução. Intimada, a parte exequente apresentou resposta. Requer a total improcedência da impugnação. É o relato do necessário. DECIDO. O SINDSAÚDE ajuizou a ação coletiva de conhecimento, processo nº. 15.106/93, em que pretendia a desconstituição da cobrança levada a efeito nas remunerações de seus associados, além da devolução dos valores indevidamente cobrados. A sentença exequenda julgou procedente o pedido inicial para condenar a Fundação Hospitalar do Distrito Federal (DF) a restituir os valores indevidamente descontados dos autores, a partir do respectivo lançamento, devidamente atualizados desde a exação até o efetivo pagamento, acrescidos de juros de 0,5% ao mês, a partir do trânsito em julgado. Houve o trânsito em julgado em 13/04/1998. A execução coletiva ajuizada pelo Sindicato foi proposta em 18/07/2010, nos autos do processo originário. Passo ao mérito. A controvérsia dos autos cinge-se aos parâmetros de cálculo utilizados pelas partes para identificação do valor devido. O DF indicou as seguintes inconsistências nos cálculos iniciais: - a parte autora realizou não realizou a correção dos cálculos, indicando o valor constante no laudo pericial, de 02/07/2020; - devem ser calculados os valores devidos mês a mês, a partir dos valores das rubricas constantes nas Fichas Financeiras, de acordo com a requisição de cálculos, uma vez que não foi descontado o percentual de 12% durante todo o período solicitado; - houve o desconto indevido de 12% apenas nos meses de abril a setembro/1992 e de dezembro/1992 a fevereiro/1993. - quanto ao mês de novembro/1992, foi descontado o percentual de 11%, já quanto ao mês de outubro/1993, foi descontado 8% a título de seguridade social. - devem ser considerados os valores restituídos em novembro e dezembro de 1993, conforme fichas financeiras. - em relação à atualização, devem utilizados os seguintes critérios: ORTN(10/64-02/86) OTN (03/86-12/88) BTN (01/89-02/91) INPC (03/91 até 14/02/2017), juros de 0,5% ao mês a partir do trânsito em julgado (13/04/1998) até 14/02/2017, e Selic a partir de 15/02/2017 até 04/2025 (data de atualização do cálculo da Autora). Por sua vez, a parte exequente destacou que os valores apresentados pela exequente foram extraídos das fichas financeiras da autora dos anos de 1992 e 1993, atualizados nos termos da sentença. No caso, a parte autora juntou planilha de cálculos iniciais com base no Laudo Pericial elaborado na execução coletiva n° 0063796.44.2010.8.07.0001, sem a devida atualização. Ademais, não apresentou impugnação específica aos pontos destacados pelo DF em sua impugnação, razão pela qual a base de cálculo deve ser homologada. No ponto, reporto-me aos estritos limites do título judicial exequendo.…
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