Processo 0704332-29.2026.8.07.0020
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704332-29.2026.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERTO GIANNI REU: ENERGISA SERGIPE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer (exclusão de dados) c/c pedido de tutela de urgência e danos morais proposta por ROBERTO GIANNI em face de ENERGISA SERGIPE – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., partes devidamente qualificadas. O requerente afirma, em síntese, ser residente e proprietário de imóvel no Distrito Federal, vinculado à unidade consumidora da Neoenergia Brasília, não possuindo qualquer relação contratual ou propriedade servida pela ré. Contudo, constatou que seus dados pessoais foram indevidamente cadastrados em uma unidade consumidora da Energisa Sergipe, passando a receber cobranças por telefone, SMS e WhatsApp referentes a débitos inexistentes. Relata que tentou solucionar administrativamente, mas não obteve êxito, pois o atendimento automatizado não permitiu a exclusão de seus dados. Afirma temer inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito (SPC, Serasa) ou ajuizamento de ação de cobrança, o que poderia prejudicar sua reputação e restringir seu acesso a crédito. Assim, pede a exclusão definitiva de seus dados dos registros da ré e a condenação ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. A requerida, por sua vez, sustenta que não houve ato ilícito, pois o envio de mensagens de cobrança não gerou repercussão externa, nem inscrição em cadastros restritivos de crédito, tratando-se de mero aborrecimento cotidiano. Invoca jurisprudência consolidada do STJ, segundo a qual a simples cobrança indevida, desacompanhada de negativação ou publicidade negativa, não configura dano moral in re ipsa. Argumenta que o número de telefone do requerente foi voluntariamente vinculado à unidade consumidora de sua ex-esposa, em contexto familiar pretérito, e que a manutenção do dado decorreu de desatualização cadastral, não de vazamento ou uso indevido. Defende que o tratamento do dado encontra amparo na LGPD (art. 7º, V e IX), por execução de contrato e legítimo interesse, e que não houve exposição de dados sensíveis. Requer, preliminarmente, o reconhecimento da ausência de interesse processual, por inexistência de conflito real. No mérito, pede a improcedência total dos pedidos, por ausência de dano moral e de responsabilidade civil. É o breve relatório para fins de compreensão da controvérsia, visto que dispensado pela Lei 9.099/95. Fundamento e decido. O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I). Passo ao exame da preliminar. A preliminar de ausência de interesse processual não merece acolhimento. O interesse processual caracteriza-se pela necessidade e utilidade da tutela jurisdicional postulada. No caso concreto, verifica-se que o requerente alega ter buscado solução administrativa para a exclusão de seus dados dos cadastros da requerida, sem sucesso, continuando a receber cobranças relacionadas a unidade consumidora com a qual afirma não possuir qualquer vínculo. Assim, independentemente do acerto ou desacerto da pretensão deduzida, a resistência da requerida à exclusão dos dados e a persistência das cobranças evidenciam a existência de pretensão resistida, circunstância…
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