Processo 0704332-38.2026.8.07.0017
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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Número do processo: 0704332-38.2026.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: YOHANNA SOUZA CAMARA REU: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por YOHANNA SOUZA CAMARA contra PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A. Narra a parte autora que, entre os dias 12 e 16/03/2026, foi vítima de golpes de engenharia social estruturados por criminosos virtuais, os quais resultaram em severas perdas patrimoniais decorrentes da aparente falha nos mecanismos de monitoramento e prevenção antifraude da empresa ré. Sustenta que suportou desfalque no valor total de R$ 10.700,00 em conta mantida perante a empresa requerida, pois no dia 12/03/2026 teria sido realizadas 3 transferências (R$ 1.500,00 às 15h10, R$ 4.200,00 às 16h55 e R$ 3.000,00 às 18h52), bem como teria sido realizada 1 transferência de R$ 2.000,00 em 16/03/2026, às 15h28, todas induzidas pelos criminosos. Sustenta que realizou transferências via PIX em curto espaço de tempo para pessoas jurídicas desconhecidas, movimentações incompatíveis com seu perfil econômico, circunstância que evidencia forte indício de fraude e deveria ter acionado os mecanismos internos de prevenção e gerenciamento de risco da ré. Com base no contexto fático apresentado, requer a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 283232795). A parte requerida, em contestação, suscita preliminar de ilegitimidade passiva e requer o chamamento ao processo das empresas beneficiárias das transferências. No mérito, defende a validade das operações e a ausência de falha na prestação do serviço. Assevera que todas as transferências questionadas foram realizadas em razão da determinante participação da própria requerente, com uso legítimo de senha e autenticação no dispositivo autorizado, confirmadas por biometria facial. Acrescenta que após a abertura do Mecanismo Especial de Devolução (MED), as instituições financeiras recebedoras rejeitaram as solicitações. Defende se tratar de hipótese de caso fortuito externo, em razão de fato de terceiro e de culpa exclusiva da vítima. Por fim, requer a improcedência dos pedidos. Em réplica, a autora reitera a narrativa e os pedidos iniciais. É o breve relato. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide, razão pela qual indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento apresentado pela parte ré para realização do depoimento pessoal da parte autora. Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise das preliminares aventadas pela parte requerida PICPAY. Da ilegitimidade passiva. Firmo-me à reiterada jurisprudência do Eg. TJFDT de que, tratando-se de relação de consumo, como é patente o caso constante dos presentes autos, deve-se analisar a questão da legitimidade para figurar no polo passivo à luz da Teoria da Aparência, que permite ao consumidor demandar contra aqueles que, diante dos elementos dispostos no instrumento contratual que subsidia a relação travada entre as partes, julgar serem os…
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