Processo 0704334-36.2025.8.07.0019
TJDFT • Recurso Inominado Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Ementa. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. RESTITUIÇÃO PARA USO PRÓPRIO. VIGÊNCIA DE SEIS MESES. MULTA POR RESCISÃO ANTECIPADA. INAPLICABILIDADE. CAUÇÃO. ENCARGOS LOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADOS. ADVOGADO DATIVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que, nos autos da ação de cobrança decorrente de contrato de locação residencial, julgou improcedentes os pedidos iniciais e parcialmente procedente o pedido contraposto formulado pelo réu/recorrido. 2. Na origem, os autores/recorrentes pleitearam o ressarcimento de valores referentes a encargos locatícios (água, energia elétrica e IPTU) supostamente inadimplidos, no montante de R$ 1.253,94, bem como indenização por danos materiais e morais. O réu/recorrido, por sua vez, apresentou pedido contraposto, requerendo a devolução integral da caução e o pagamento de multa rescisória. A sentença recorrida entendeu que parte dos encargos deveria ser compensada com a caução prestada, determinando a devolução do saldo remanescente de R$ 398,30, afastando a condenação do réu/recorrido ao pagamento direto dos valores cobrados e rejeitando os pedidos indenizatórios formulados na inicial. 3. Em suas razões recursais, a parte autora/recorrente sustenta, em síntese, nulidade da sentença por omissão de fundamentação, a ausência de comprovação do pagamento integral dos encargos locatícios, a indevida utilização da caução como forma automática de pagamento, bem como a ocorrência de danos materiais e morais. Requer a reforma integral do julgado. 4. Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo diante do pedido formulado da gratuidade de justiça, a qual fica deferida considerando estar a parte recorrente assistida por advogado dativo. Sem contrarrazões (ID 82925199). II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em analisar a preliminar de nulidade de sentença e eventual inadimplemento de contrato de locação de imóvel residencial. III. Razões de decidir 6. A relação jurídica entre as partes é de natureza civil, devendo a lide ser elucidada à luz das normas do Código Civil e correlatas (lei nº 8.245/91). 7. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA: Não prospera a alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. A decisão recorrida encontra-se devidamente motivada, ainda que de forma sucinta, expondo de maneira clara e objetiva as razões que conduziram à conclusão adotada, em observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Cumpre salientar que o magistrado não está obrigado a enfrentar individualmente todas as teses suscitadas pelas partes, quando já dispõe de elementos suficientes para a formação de sua convicção, inexistindo, nessa hipótese, cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada. 8. MÉRITO. A sentença não comporta reforma. Inicialmente, verifica-se que o contrato de locação firmado entre as partes possuía vigência de seis meses, com início em 25/09/2024. Assim, o pedido de restituição do imóvel formulado pela locadora após o término do prazo contratual não configura descumprimento do ajuste, razão pela qual correta a conclusão sentencial quanto à inaplicabilidade da multa por rescisão antecipada, bem como o julgamento de improcedência do pedido contraposto formulado pelo réu/recorrido (ID 82925074). 9. No que se refere aos débitos de água e energia elétrica, observa-se que parte dos valores…
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