Processo 0704336-47.2022.8.07.0007

TJDFT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0704336-47.2022.8.07.0007
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: 01vete.tag@tjdft.jus.br Número do processo: 0704336-47.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CCDI CENTRO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP EXECUTADO: RONALDO APARECIDO DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento formulado pela parte exequente no ID 283977048, por meio do qual informa saldo remanescente de R$ 22.194,97 (vinte e dois mil cento e noventa e quatro reais e noventa e sete centavos), requer a expedição de mandado de penhora, avaliação e eventual remoção de bens suficientes à satisfação do crédito, bem como de certidão para fins de protesto. É o relatório, decido. O pedido de expedição de mandado de penhora não comporta acolhimento, por ora. O endereço indicado pela parte exequente (Rua 7, C1, Setor Habitacional Vicente Pires, Brasília/DF, CEP 72006-630) aparenta corresponder ao mesmo local anteriormente diligenciado sem êxito (ID 133322971). Além disso, foi informado de forma incompleta, sem a indicação do número da chácara, circunstância que inviabiliza o adequado cumprimento da diligência e evidencia a baixa probabilidade de obtenção de resultado útil. A expedição de mandado de penhora pressupõe a indicação precisa do local onde poderão ser encontrados bens passíveis de constrição. Ausentes elementos mínimos para o cumprimento da diligência, não se justifica a mobilização da estrutura judiciária para a prática de ato potencialmente infrutífero. Diversamente, o pedido de expedição de certidão para fins de protesto merece acolhimento. Embora o art. 517 do Código de Processo Civil faça referência ao protesto de decisão judicial transitada em julgado, não há impedimento à utilização desse mecanismo na execução de título extrajudicial. A medida constitui instrumento legítimo destinado a conferir maior efetividade à execução, incentivando o adimplemento da obrigação e dando publicidade ao inadimplemento. Além disso, o parágrafo único do art. 771 do Código de Processo Civil autoriza a aplicação subsidiária das disposições do Livro I da Parte Especial às execuções fundadas em título extrajudicial, o que evidencia a compatibilidade do protesto com essa modalidade executiva. Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de expedição de mandado de penhora, avaliação e eventual remoção de bens. Defiro o pedido de expedição de certidão de objeto e pé para fins de protesto, da qual deverão constar o valor atualizado do débito, indicado pela parte exequente em R$ 22.194,97 (vinte e dois mil cento e noventa e quatro reais e noventa e sete centavos), bem como a data do término do prazo para pagamento voluntário. Após a expedição da certidão, retornem os autos ao arquivo provisório, em observância à decisão de ID 174831674, que determinou a suspensão do feito até 10/10/2024, em razão do instrumento particular assinado por duas testemunhas (ID 118448777). Publique-se. Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente

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