Processo 0704340-21.2021.8.07.0007
TJDFT • Cumprimento de Sentença
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0704340-21.2021.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: CAIO HENRIQUE MAIA DIAS EXECUTADO: TIAGO PAULO RODRIGUES DA SILVA, DENISE CELENE RODRIGUES DOS SANTOS, CONSTRUTORA QUALIDADE LTDA - ME, JL CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA REQUERIDO: TIAGO PAULO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Após a prolação da decisão de ID 276217208, sobrevieram embargos de declaração opostos pelos executados ao ID 276528696, embargos de declaração opostos pelo exequente ao ID 277033996, embargos de terceiro apresentados por David Wilkerson Cardoso Santos ao ID 277275837, contrarrazões do exequente ao ID 277563510 e petição dos executados ao ID 278505503. É o breve relato, decido. 1 - Dos embargos de declaração dos executados (ID 276528696). Os executados sustentam omissão e erro material na decisão embargada, reiterando que o imóvel de matrícula 37.700 deveria ser computado como parcela de pagamento, que o atraso de dois dias no repasse bancário não configuraria mora e que a cláusula penal deveria ser reduzida para 5%. Inexiste, contudo, qualquer vício a ser sanado. A decisão embargada enfrentou expressamente a natureza jurídica da matrícula 37.700, distinguindo a Cláusula 5, referente aos imóveis destinados ao pagamento, da Cláusula 6, que disciplinou a manutenção daquela unidade sob administração dos executados para viabilização operacional do acordo. Também apreciou a configuração da mora automática pelo decurso do prazo fatal de 31/03/2026, nos termos dos artigos 394 e 395 do Código Civil, e reduziu a cláusula penal de 30% para 20%, com fundamento no artigo 413 do mesmo diploma. O que os embargantes pretendem é a rediscussão do mérito, o que não se admite pela via dos aclaratórios. Isso porque dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que os embargos cabem para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, hipóteses ausentes no caso. Portanto, rejeito os embargos de declaração dos executados. 2 - Dos embargos de declaração do exequente (ID 277033996). O exequente aponta omissão quanto ao pedido de indisponibilidade e averbação relativo aos imóveis vinculados ao R-01=259, Livro 02, fls. 130, do Cartório de Registro de Imóveis de Santo Antônio do Descoberto/GO, especificamente os lotes 11, 12, 13, 14, 15 e 16 da Quadra 111 do Parque Estrela D'Alva XIV. Requer, ainda, esclarecimento de que a indisponibilidade deferida sobre as matrículas 30.471, 30.472 e 39.358 se estende às matrículas derivadas por desdobro (39.461, 39.462, 39.474, 39.475, 39.459 e 39.460). Assiste razão ao embargante quanto à omissão. A petição de ID 273940660 requereu expressamente a indisponibilidade dos imóveis vinculados ao R-01=259, e a decisão embargada não se pronunciou sobre esse pedido. Os mesmos fundamentos que justificaram a indisponibilidade cautelar das matrículas 30.471, 30.472 e 39.358 se aplicam aos imóveis vinculados ao registro originário R-01=259, Livro 02, fls. 130, porquanto inseridos no mesmo contexto probatório e sob os mesmos indícios de interposição patrimonial. Quanto ao pedido subsidiário, verifico que o Cartório já procedeu à averbação da indisponibilidade nas matrículas derivadas 39.459, 39.460, 39.461, 39.462, 39.474 e 39.475, conforme certidões de IDs 277630811 a 277630817 e ofício de ID 277630810. Esclareço, de…
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