Processo 0704341-85.2021.8.02.0058
TJAL • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
Partes do processo (1)
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ADV: STEVEN ELVYS DOS SANTOS FELIX (OAB 17826/AL) - Processo 0704341-85.2021.8.02.0058/01 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - REQUERENTE: Matheus Rodrigo Almeida Silva - DECISÃO Trata-se de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica ajuizada por Matheus Rodrigo Almeida Silva em face de ZOOP - Nacional Administradora de Consórcios Eireli, ambos qualificados. À fl. 03, determinou-se a citação dos sócios da empresa ZOOP - Nacional Administradora de Consórcios Eireli, nas pessoas de RANIEL DE BRITO SOUZA e JOÃO VICTOR SANTANA MOURA por carta com AR. No entanto, estes foram intimados na pessoa do advogado (fl. 05). Às fls. 11/13, o exequente pugnou pelo arresto on-line através do Sistema SISBAJUD, bem como pelas buscas de endereços nos Sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL e SERASAJUD em nome dos sócios indicados. Finalmente, pugnou pela utilização do sistema SNIPER para busca de dados. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Esclareço, inicialmente, que o arresto se apresenta como uma medida de natureza cautelar que tem como objetivo bloquear bens do devedor quando ele não tiver sido localizado, para assegurar a futura penhora, evitando-se maiores prejuízos ao exequente, conforme preceitua o art. 830 do Código de Processo Civil. Vejamos: "Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução." O STJ vem se posicionando no sentido de que será possível o arresto por meio eletrônico. Entretanto, para o deferimento da medida, em razão de seu caráter cautelar, é necessário que a tentativa de localização do executado seja frustrada. A referida restrição apenas busca evitar que os bens do devedor se dissipem, para assegurar a efetivação de futura penhora. Assim, não é preciso provar perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o único requisito para o arresto executivo é o devedornão ser encontrado. Além disso, o STJ entende ser possível promover o arresto na modalidade online, mesmo não existindo previsão legal específica. Isso porque, o processo de execução é feito "no interesse do credor", visando garantir a celeridade do processo e a efetivação do resultado da execução. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. ADMISSIBILIDADE. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 10/08/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/12/2018 e distribuído ao gabinete em 25/06/2019. Julgamento: CPC/15. 2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da admissibilidade de arresto executivo na modalidade on-line, antes de esgotadas as tentativas de citação do devedor. 3. O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução. Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora. 4. Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15. Manutenção dos precedentes desta Corte, firmados na vigência do CPC/73. 5. Hipótese dos autos em que o deferimento da medida foi condicionado ao exaurimento das…
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