Processo 0704342-32.2025.8.01.0002
TJAC • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Última movimentação
ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 5311/AC) - Processo 0704342-32.2025.8.01.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: J.S.S. - Despacho Analisando os autos, verifico que a petição apresentada pela parte autora (pág. 117) encontra-se dissociada da realidade processual. A certidão exarada pelo Oficial de Justiça (pág. 113) informa que o mandado de busca e apreensão deixou de ser cumprido em virtude de não constar o endereço do fiel depositário, preposto indicado pelo próprio autor. No entanto, a instituição financeira autora, ao ser intimada sobre tal certidão, limitou-se a requerer a pesquisa de endereço do réu via sistema SISBAJUD, ignorando o real motivo da devolução do mandado. Cumpre ressaltar que a efetivação da medida liminar requer a presença física ou indicação de endereço certo do depositário para recebimento do bem na comarca onde concedida a ordem. Diante do exposto, indefiro, por ora, o pedido de pesquisa via SISBAJUD. Determino à Secretaria que adote as seguintes providências: Expeça-se novo mandado de busca e apreensão do veículo objeto da lide, nos exatos termos da decisão inicial, a ser cumprido no endereço constante dos autos. Intime-se a parte autora acerca da expedição do mandado e do teor desta decisão. Fica a parte autora advertida de que, mantendo-se inerte quanto à indicação de endereço válido para o depositário, este Juízo poderá nomear o próprio devedor fiduciante para o encargo, conforme autorizado pelo art. 138, parágrafo 1º, do Código de Normas dos Serviços Judiciais (CNSJ/AC). Consigne-se expressamente no mandado que o depositário nomeado (seja ele preposto do credor ou o próprio devedor) assume a responsabilidade legal de receber e manter o bem em boa guarda e conservação, devendo prestar contas sempre que exigido e respondendo por todo e qualquer prejuízo que, por dolo ou culpa, causar à parte (arts. 129 e 132 do CNSJ/AC). Outrossim, fica o depositário advertido no próprio mandado de que somente poderá entregar o bem depositado mediante ordem judicial e sob recibo (art. 130 do CNSJ/AC). Cruzeiro do Sul-AC, 17 de julho de 2026. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito
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