Processo 0704343-88.2026.8.07.0010

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0704343-88.2026.8.07.0010
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Número do processo: 0704343-88.2026.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALFA SUPLEMENTOS LTDA, ANA PAULA PEREIRA DA SILVA, JASMYN MARIA DA SILVA JARDIM REQUERIDO: CIELO S.A - INSTITUICAO DE PAGAMENTO S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, pois a matéria de mérito é de direito e de fato, sendo desnecessária a produção de outras provas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, sigo ao exame do mérito. A requerida sustenta a inaplicabilidade do CDC, sob o fundamento de que a contratação de serviços de credenciamento por estabelecimento comercial caracteriza relação de insumo, não de consumo. A tese encontra respaldo na jurisprudência do STJ, que, no julgamento do REsp 1.990.962/RS (3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 15.5.2024), assentou que os serviços prestados por credenciadoras a lojistas destinam-se ao fomento da atividade empresarial, o que afasta a incidência da legislação consumerista, ainda que mitigada a teoria finalista. A hipótese dos autos amolda-se a esse entendimento: a máquina de cartões foi disponibilizada à sociedade empresária Alfa Suplementos Ltda para operacionalizar a captura de pagamentos no exercício de sua atividade-fim. Aplicam-se, portanto, as normas do Código Civil, em especial as relativas à responsabilidade contratual (arts. 389 e 927 do CC). O afastamento do CDC, contudo, não conduz automaticamente à improcedência dos pedidos, pois a análise da conduta da requerida deve ser realizada à luz do dever contratual de prestação adequada do serviço e da regular liquidação dos valores capturados. Pois bem. Narram as requerentes que, em 12 de fevereiro de 2026, contrataram os serviços da requerida para operacionalizar as vendas do estabelecimento comercial Alfa Suplementos Ltda, cujo CNPJ havia sido objeto de recente alteração societária, com o ingresso de Jasmyn Maria da Silva Jardim como única sócia (id 273119001). Alegam que, embora tenham informado a alteração de titularidade e enviado a documentação pertinente, a requerida disponibilizou o equipamento vinculado ao cadastro do antigo proprietário, o que impediu o repasse dos valores efetivamente capturados nas vendas realizadas. A documentação juntada corrobora a versão narrada na exordial e os relatórios de vendas emitidos pela própria requerida (id 273119003) demonstram a existência de capturas efetivas no equipamento identificado pelo POS 01949261, vinculado ao estabelecimento Suplemento & Cia (nome fantasia registrado junto ao CNPJ 50.476.615/0001-67, conforme comprovante de inscrição – id 273118999). Em contestação, a demandada reconhece expressamente a existência das transações e afirma que os valores foram lançados em agenda financeira para pagamento, tendo o repasse sido rejeitado sob a descrição "Código de instituição inexistente" ou "Conta Centralizador/Ponto de Venda Fechada". Tal reconhecimento é decisivo: a requerida admite que reteve valores pertencentes às requerentes, atribuindo a não liquidação a suposta falha nos dados bancários fornecidos. A alegação, todavia, não a exime do dever de restituição. A retenção indefinida de valores capturados, sob o argumento de inconsistência cadastral, não encontra amparo contratual ou legal. Ainda que a requerida se valha de suas cláusulas 10 e 38 para transferir ao credenciado a responsabilidade pela atualização dos dados…

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