Processo 0704343-97.2026.8.07.0007

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0704343-97.2026.8.07.0007
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
Última publicação
20/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0704343-97.2026.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLEBER COSTA PEREIRA REQUERIDO: WS POWER COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS ELETROELETRONICOS LTDA Sentença CLEBER COSTA PEREIRA ajuizou a presente ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei n.º 9.099/95, contra WS POWER COMÉRCIO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS ELETROELETRÔNICOS LTDA. Alega que adquiriu, da ré, carregador destinado a equipamento de seu cliente, o qual apresentava amperagem superior à recomendada e danificou as baterias do respectivo veículo elétrico, obrigando-o a arcar com o valor de R$ 3.681,68 pela reposição das baterias (ID 266563952) e R$ 1.100,00 relativos ao carregador. Sustenta que a ré, instada a resolver o problema, limitou-se a reduzir a amperagem do equipamento, de 5.0 para 3.4, devolvendo-o ao autor sem solução efetiva. Requer a condenação da ré ao pagamento dos danos materiais mencionados, de danos morais a serem arbitrados, a devolução do valor pago pelo carregador, a inversão do ônus da prova e a condenação nos ônus sucumbenciais. O feito foi redistribuído a este juízo por prevenção, em razão de processo homônimo anteriormente extinto sem resolução de mérito (nº 0728588-12.2025.8.07.0007). Determinada a comprovação do recolhimento das custas daquele feito, o autor as quitou (ID 269221793). A ré foi citada em 22/06/2026 (ID 280985281), para a audiência de conciliação realizada em 23/07/2026, da qual participou a sócia-administradora Sandra Liz Castanhola Portela. A conciliação foi infrutífera (ID 284410430). Na mesma oportunidade, determinou-se à ré a regularização de sua representação processual no prazo de 24 horas, providência cumprida com a juntada de documentos de identificação e do contrato social (IDs 284571152 a 284571163). A ré não apresentou contestação no prazo que lhe concedido em audiência. É o relatório. Decido. Registro, de início, que a ausência de contestação de mérito, conquanto a ré tenha comparecido à audiência, não conduz automaticamente à presunção absoluta de veracidade dos fatos alegados. Aplica-se, por analogia, o disposto no art. 344 do CPC, de modo que os fatos não impugnados especificamente reputam-se verdadeiros em caráter relativo, cedendo à convicção do julgador quando confrontados com a prova dos autos, nos termos do art. 345, IV, do mesmo diploma, subsidiariamente aplicável ao microssistema dos juizados especiais. No que concerne à qualificação do autor como consumidor perante a ré, anoto que ele próprio se apresenta como técnico em manutenção de veículos elétricos para pessoas com deficiência e afirma que, à época dos fatos, ainda representava comercialmente a ré, tendo adquirido o carregador para uso em equipamento de seu cliente, e não para consumo próprio. Essa circunstância poderia, à primeira vista, sugerir relação de parceria comercial entre as partes, a afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, o próprio produto foi destinado ao uso de terceiro vulnerável, pessoa com deficiência atendida pelo autor em sua atividade artesanal de manutenção, circunstância que evidencia a posição de destinatário final fático do bem relativamente ao propósito da aquisição, e não de intermediário em cadeia de revenda. Além disso, aplica-se o finalismo mitigado, que estende a proteção consumerista ao profissional ou pequeno…

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