Processo 0704344-75.2025.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0704344-75.2025.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: MAYARA FERNANDA CAVALCANTI MAGALHÃES VIEIRA (OAB 18945/AL), ADV: GUILHERME EMMANUEL LANZILLOTTI ALVARENGA (OAB 11673B/AL) - Processo 0704344-75.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Internação compulsória - AUTORA: Ana Paula Calado de Lima - RÉU: Município de Maceió e outro - Autos n° 0704344-75.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Ana Paula Calado de Lima Réu e Litisconsorte Passivo: Município de Maceió e outros SENTENÇA Trata-se de ação de preceito cominatório, com pedido de tutela de urgência, movida por Ana Paula Calado de Lima em desfavor do Município de Maceió e Marina Andreza Calado de Lima, visando à internação compulsória da segunda requerida, a qual, conforme afirma a parte autora, é portadora de grave dependência de múltiplas drogas e se encontra em situação de vulnerabilidade social e risco à própria saúde. Em decisão interlocutória de fls. 40/45, fora deferida a medida de urgência requestada na exordial. Regularmente citado, o Município de Maceió apresentou contestação, às fls. 65/69, arguindo, no mérito, pugnou pela improcedência do pedido, requerendo, ainda, a exclusão a condenação do Município de Maceió quanto ao pagamento de honorários advocatícios. Consta réplica às fls.73/83. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado de Alagoas requereu: a) a requisição ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NATJUS a confecção de Nota Técnica acerca do pleito exordial; 2) intimação da parte autora, por sua patronesse, a fim de que trouxesse aos autos avaliação realizada pela Comissão de Avaliação de Tratamento para Usuários de Álcool e outras Drogas do CAPS-AD donde se depreenda a necessidade de internação involuntária. Despacho de fls. 97/98 determinou a oitiva do NATJUS, que, em resposta às fls. 102/112, apresentou parecer opinando que não se encontram elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação pleiteada, tampouco a urgência, manifestando-se, portanto, desfavoravelmente ao atendimento do pleito. Dessa forma, intimo-se novamente o Ministério Público de Alagoas, para parecer. O parquet, diante do parecer desfavorável advindo do NATJUS, requereu a juntada de documentos médicos que justificassem o deferimento do pleito, bem como requereu novamente a intimação da parte autora, por sua patronesse, a fim de que trouxesse aos autos avaliação realizada pela Comissão de Avaliação de Tratamento para Usuários de Álcool e outras Drogas do CAPS-AD donde se depreenda a necessidade de internação involuntária. No entanto, a parte autora quedou-se inerte. Dessa maneira, instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado de Alagoas opinou pela extinção do feito com resolução do mérito e a consequente improcedência do pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Instadas a se manifestarem acerca do cumprimento da obrigação, as partes quedaram-se inertes. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. De início, cabe assinalar que a situação apresentada se enquadra dentre as hipóteses de julgamento antecipado do mérito, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, na forma do art. 355 do Código de Processo Civil. Com efeito, a Constituição Federal, em seu art. 196, consagra a saúde como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de garanti-la mediante políticas sociais e econômicas que assegurem a redução de riscos e o acesso universal e igualitário às ações e serviços destinados à sua promoção,…

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