Processo 0704346-83.2025.8.07.0008
TJDFT • Execução de Título Extrajudicial
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704346-83.2025.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: ANESIO NERI SANTANA DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CONDOMÍNIO PARANOÁ PARQUE em face de ANÉSIO NERI SANTANA e LÍDIA DA SILVA SANTANA, para cobrança de cotas condominiais relativas à unidade Bloco D, apartamento 104, localizada na Quadra 03, Conjunto 04, Lote 01, Paranoá Parque, Brasília/DF, conforme petição inicial de ID 242212368, certidão de matrícula de ID 242212374 e planilha de débito de ID 242212375. A execução foi inicialmente proposta pelo valor de R$ 2.334,33, referente a parcelas vencidas entre abril/2024 e junho/2025, abrangendo cotas ordinárias e valores lançados a título de taxa extraordinária/fechamento, conforme planilha de ID 242212375 e boletos de ID 242212376. Foi determinada a citação dos executados para pagamento no prazo legal, conforme decisão de ID 242653975. A executada LÍDIA DA SILVA SANTANA não foi citada, pois certificou-se seu falecimento, conforme diligências de IDs 247443658 e 251703835. Em razão disso, o exequente requereu sua exclusão do polo passivo no ID 252705476, o que foi deferido pela decisão de ID 253224524, com prosseguimento da execução em face de ANÉSIO NERI SANTANA. O executado ANÉSIO NERI SANTANA compareceu aos autos por intermédio da Defensoria Pública, requereu gratuidade de justiça no ID 249622905 e juntou documentos de hipossuficiência nos IDs 249622907 a 249622913. A gratuidade foi deferida no despacho de ID 250158971. Posteriormente, o executado apresentou exceção de pré-executividade no ID 268026652. Em síntese, alegou nulidade procedimental por ausência de encaminhamento dos autos à Defensoria Pública para apresentação de peça técnica após a regularização do polo passivo; ausência de título executivo para parte das parcelas; e excesso de execução quanto à cobrança da taxa extraordinária/fechamento, ao fundamento de que a Convenção Condominial limita os gastos extraordinários a 50% da arrecadação da taxa de condomínio do mês imediatamente anterior. O exequente apresentou impugnação no ID 271164157. Sustentou a inadequação da via eleita, a inexistência de nulidade processual, a certeza, liquidez e exigibilidade do título, bem como a validade das taxas cobradas. Juntou, ainda, ata referente à taxa ordinária de R$ 70,00 no ID 271165332 e AGE de 27/10/2024 no ID 271165333. Em seguida, diante da necessidade de conferência aritmética, os autos foram encaminhados ao NUCALCIV, conforme despacho de ID 272366988. A Contadoria juntou certidão no ID 274879944, manifestação técnica no ID 274884046 e memória de cálculo no ID 274903572. Na manifestação técnica, a Contadoria esclareceu que elaborou cálculo em paridade temporal com a planilha de ID 252705477, com atualização até 08/10/2025, utilizando TR, juros de mora de 1% ao mês e multa moratória de 2%. Apurou, com base nos valores de face indicados pelo exequente, o total de R$ 3.028,53. Ressaltou, contudo, que os lançamentos mensais de R$ 243,97 e R$ 233,97, referentes à cumulação de taxa ordinária e taxa extraordinária, dependem de definição jurídica pelo Juízo, especialmente diante da impugnação de ID 268026652. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade deve ser conhecida parcialmente. Embora a exceção de pré-executividade seja via…
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