Processo 0704347-49.2026.8.07.0003
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0704347-49.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDNA ALVES DUARTE AUTOR: MARCELO NUNES DA SILVA DUARTE REQUERIDO: ELZA KLIMACH, ALEXANDRE KLIMACH FERREIRA, LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis entre as partes em epígrafe. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95. DECIDO. Inicialmente, indefiro os pleitos para produção de prova testemunhal formulado por ambos os litigantes (id. 274281000, página 21; id. 273193999, páginas 1-2), pois a prova documental já produzida nos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia. No mais, não há que se falar em intempestividade da contestação apresentada pelas partes rés, conforme suscitado pelas partes autoras (id. 274166082), considerando o feriado do dia 21/4/2026 e a inexistência de expediente forense na data anterior (20/4/2026). O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Preliminarmente a 2.ª parte ré (Alexandre Klimach Ferreira) aduz a ilegitimidade passiva, por se tratar apenas de uma imobiliária, que atua como mera mandatária do locador. Contudo, a parte autora imputa à imobiliária administradora conduta ilícita consistente na omissão quanto à manutenção do imóvel e na realização de cobranças indevidas após a rescisão. Nos termos da teoria da asserção, a legitimidade passiva é aferida em abstrato, à luz das alegações formuladas na petição inicial, bastando que a parte ré integre a relação jurídica descrita. A imobiliária administradora, na qualidade de mandatária do locador, participa ativamente da gestão da locação, realiza as vistorias, define os valores cobrados e formaliza a rescisão, razão pela qual possui legitimidade para figurar no polo passivo. A questão relativa à extensão de sua responsabilidade é matéria de mérito. Rejeito a preliminar suscitada. Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito. A pretensão das partes autoras cinge-se à declaração de inexistência dos débitos cobrados pelas partes rés após a rescisão do contrato de locação – notadamente valores referentes a orçamento de reforma (R$ 20.308,00), aluguel proporcional (R$ 1856,94) e IPTU/TLP proporcional (R$ 58,49) –, bem como à condenação das partes rés à obrigação de cessar as cobranças; à repetição de indébito; e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10000,00. Em pedido contraposto, a 1.ª e 2.ª partes rés (Elza Klimach e Alexandre Klimach Ferreira) requerem a condenação da parte autora e da 3.ª parte ré (Loft Soluções Financeiras) ao pagamento de R$ 22432,47 (reforma de R$ 20308,00, aluguel proporcional R$ 2063,27 e IPTU R$ 61,20). A relação jurídica existente entre as partes se submete às normas do Código Civil, bem como às da Lei 8245/91. As partes autoras alegam que celebraram contrato de locação residencial do imóvel situado na QNO 5, Conjunto N, Lote 43, Ceilândia Norte/DF, pelo prazo de 48 meses (31/1/2022 a 31/01/2026), com garantia locatícia contratada junto à 3.ª parte ré; que durante a locação o imóvel apresentou graves problemas de infiltração, com goteiras constantes, que perduraram por meses sem solução efetiva por parte da…
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