Processo 0704348-71.2025.8.07.0002
TJDFT • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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Número do processo: 0704348-71.2025.8.07.0002 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FRANCISCO GIL BEZERRA DA SILVA EXECUTADO: MARIA SELMA ALVES RABELO S E N T E N Ç A Cuida-se de execução de título extrajudicial processada neste Juízo entre as partes acima especificadas, na qual foram esgotadas as diligências para localização de bens suficientes à satisfação do débito. Conquanto devidamente intimada, a parte exequente não indicou bens passíveis de penhora. DECIDO De acordo com o art. 798, II, "c", do CPC, a indicação de bens é pressuposto processual da execução de título extrajudicial, cabendo ao credor o atendimento desta imposição legal. Caso não localize bens do devedor, deve, ao menos, postular ao Juízo que localize bens nos sistemas disponíveis. O desatendimento a esta obrigação (indicar bens passíveis de penhora ou postular diligências para localização de bens) demonstra a ausência de pressuposto processual e justifica a extinção do processo, nos termos do que determina o artigo 485, IV, do CPC. Como se vê, essa situação não se confunde com a extinção pelo abandono processual, motivo pelo qual é dispensável a observância de outros prazos ou mesmo uma nova intimação da parte desidiosa. Nesse sentido é a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INDICAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO. INÉRCIA DO CREDOR. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1. A inércia do autor para indicar novo endereço da executada para realizar a citação obsta o prosseguimento do feito e configura falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV do CPC. 2. A tarefa de empreender diligências para localizar o endereço hábil para viabilizar a citação, penhora e avaliação dos bens do devedor, compete, primeiramente, ao credor que deverá, ainda, atender às intimações do juízo e fornecer as informações necessárias ao devido andamento processual a fim de alcançar o julgamento de mérito. 3. O princípio da cooperação não confere ao Poder Judiciário o dever de aguardar a manifestação do credor por prazo superior ao estipulado em lei. Se esse fosse o intuito do cumprimento de sentença e das ações de execução, os princípios da duração razoável do processo e da efetividade da prestação jurisdicional ficariam sobremaneira prejudicados. 4. A extinção fundamentada no inciso IV do art. 485 do CPC/2015 prescinde da intimação pessoal do apelante, pois o ato só é exigível nas hipóteses em que o processo ficar parado por mais de um ano (art. 485, II), ou quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias (art. 485, III). 5. O desatendimento de determinação judicial, mesmo após a intimação da parte, inviabiliza o prosseguimento do processo. 6. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1340327, 07028581220198070006, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2021, publicado no PJe: 27/5/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA PARTE AUTORA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS. CONVERSÃO DO FEITO EM EXECUÇÃO. INUTILIDADE. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Como é sabido, tem-se por evidenciado o interesse processual quando estiver configurada a…
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