Processo 0704350-68.2026.8.07.0014
TJDFT • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704350-68.2026.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: DUBPAY SERVICOS DE PAGAMENTOS E GESTAO FINANCEIRA LTDA EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DECISÃO - INTIMAÇÃO DJEN OU SISTEMA Ao Cartório para cadastrar no sistema todos os advogados dos réus, para a intimação. Retifique-se também para cumprimento de sentença. I. RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença de Obrigação de Fazer, distribuído em 16/04/2026, instaurado por DUBPAY SERVIÇOS DE PAGAMENTOS E GESTÃO FINANCEIRA LTDA, representada pelo advogado André Roriz Bueno (OAB/DF 28.188), em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (CNPJ 13.347.016/0001-17), com fundamento nos artigos 520, § 5º, e 536 do Código de Processo Civil, vinculado ao processo de conhecimento de referência nº 0708516-80.2025.8.07.0014, que tramitou nesta Vara Cível do Guará e encontra-se, atualmente, em grau de Apelação Cível perante a 8ª Turma Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, sob a relatoria do Gabinete do Des. Eustáquio de Castro. Na Petição Inicial (Id. 272672260), a Exequente narrou que, nos autos do processo originário nº 0708516-80.2025.8.07.0014, foi proferida Sentença em 02/11/2025, de minha lavra, a qual julgou procedentes os pedidos formulados na ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, tendo sido deferida tutela de urgência confirmada em definitivo para determinar que a Executada procedesse ao restabelecimento imediato e integral do perfil de Instagram @dubpay.br (cujo acesso se dá através do e-mail mauricio.seixas@dubpay.com.br), no prazo improrrogável de 3 (três) dias úteis, a contar da intimação, com fixação de multa diária (astreintes) pelo descumprimento no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 (trinta) dias, revertida em favor da Exequente, além de condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação, conforme cópia integral da Sentença colacionada aos autos sob o Id. 272672270. A Exequente afirmou que, lamentavelmente, a despeito da tutela antecipada deferida e confirmada em sentença, a Executada tem descumprido a determinação judicial, não tendo restabelecido o perfil comercial acima referido, permanecendo a conta @dubpay.br inacessível e desativada, conforme comprovação documental acostada. Requereu, assim, o processamento do presente Cumprimento Provisório de Sentença, a intimação da Executada para cumprimento imediato da obrigação de fazer, e, ainda, a majoração das astreintes anteriormente fixadas para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento, atribuindo ao cumprimento o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Acompanharam a Petição Inicial os seguintes documentos comprobatórios do direito material e da legitimidade da Exequente: a Procuração outorgada aos advogados constituídos (Id. 272672263); o Contrato Social consolidado da empresa Exequente, devidamente registrado na Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal sob o nº 2533526, em 24/04/2024 (Id. 272672264), que comprova a regular constituição e representação da pessoa jurídica; a cópia integral da Contestação apresentada pela Executada nos autos originários, acompanhada da respectiva Procuração…
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