Processo 0704350-92.2026.8.07.0006

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0704350-92.2026.8.07.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Sobradinho
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704350-92.2026.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZINAIDE GUEDES DA ROCHA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Luzinaide Guedes da Rocha em face de BRB – Banco de Brasília S.A., na qual a autora pretende o cancelamento de débitos automáticos incidentes sobre sua conta bancária, relativos ao contrato nº 2021519974, com fundamento na Resolução CMN nº 4.790/2020. A autora alegou ter solicitado administrativamente a revogação da autorização de débito automático, sem êxito, e requereu tutela de urgência, gratuidade de justiça, confirmação final da obrigação de fazer e condenação do réu ao pagamento das verbas de sucumbência. A tutela de urgência e a gratuidade de justiça foram deferidas por decisão de ID 270067706. O réu apresentou contestação. Impugnou a gratuidade de justiça e o valor da causa. Alegou ausência de requerimento administrativo válido e inexistência de pretensão resistida. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, a existência de autorização contratual para débito em conta, a impossibilidade de revogação unilateral imotivada, a incidência dos princípios da autonomia da vontade, pacta sunt servanda, boa-fé objetiva, ato jurídico perfeito e intervenção mínima, bem como a inaplicabilidade da inversão automática do ônus da prova. A autora apresentou réplica. Defendeu a manutenção da gratuidade de justiça, impugnou a alegação de ausência de interesse processual e sustentou que o BRB teria recusado expressamente o cancelamento dos débitos. Alegou que o réu atua simultaneamente como instituição depositária e destinatária, que o contrato teria sido firmado após a vigência da Resolução CMN nº 4.790/2020 e que a autorização para débito automático seria revogável. Requereu a rejeição das preliminares, a inversão do ônus da prova, a juntada do contrato e a procedência dos pedidos. O pedido principal não foi alterado pela réplica, permanecendo restrito ao cancelamento dos débitos automáticos relativos ao contrato nº 2021519974. É o relatório. Decido. A representação processual está regular. A autora está representada por advogado constituído, conforme procuração de ID 270020484. O réu está representado por advogados constituídos, conforme procurações de IDs 273091665 e 273091664. Quanto à gratuidade de justiça, o benefício já foi deferido por decisão de ID 270067706. A impugnação apresentada pelo réu não traz elemento concreto suficiente para modificar a decisão anterior nesta fase processual. O simples questionamento quanto à renda da autora e ao comprometimento de seus rendimentos não afasta, por si só, a conclusão já adotada, especialmente diante dos documentos apresentados com a inicial. Mantenho, portanto, a gratuidade de justiça concedida. Rejeito a alegação de ausência de interesse processual. A autora indicou a formulação de requerimentos administrativos perante canais de reclamação e afirmou a existência de respostas negativas da instituição financeira, elementos suficientes, nesta fase, para caracterizar a utilidade e a necessidade da prestação jurisdicional. Acolho a impugnação ao valor da causa. A demanda tem por objeto obrigação de fazer consistente no cancelamento de débitos automáticos incidentes em conta bancária, sem pedido de restituição de valores, indenização por…

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