Processo 0704352-68.2026.8.07.0004
TJDFT • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
I – RELATÓRIO Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança proposta por FABRÍCIO AMARAL ABRITTA em face de ANA CLÁUDIA APARECIDA DA SILVA CAETANO ROSA. Narra o autor, em síntese, que é proprietário do imóvel situado na Quadra 27, Conjunto B, Lote 11, Setor Central Residencial, Gama/DF, tendo celebrado com a ré contrato verbal de locação residencial, inicialmente pelo valor mensal de R$ 1.452,00, posteriormente reajustado para R$ 1.600,00 quanto à casa da frente e R$ 650,00 quanto à casa dos fundos. Alega inadimplemento a partir do vencimento do aluguel referente ao mês de julho de 2025, bem como ausência de pagamento de contas de água, pleiteando a rescisão contratual, o despejo e a condenação ao pagamento dos débitos. A inicial foi emendada para correção do valor da causa, que passou ao montante de R$ 54.260,30. O pedido liminar de desocupação foi indeferido. A ré foi regularmente citada por via postal, permanecendo inerte, sem apresentar contestação e sem purgar a mora. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Pressupostos processuais e julgamento antecipado Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. A parte ré foi regularmente citada, tendo sido advertida quanto à possibilidade de purgação da mora e à necessidade de apresentação de defesa, nos termos da Lei nº 8.245/1991, permanecendo inerte. Certificado o decurso do prazo, o feito comporta julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC), pois a controvérsia pode ser solucionada com base na prova documental. 2. Revelia A ausência de contestação autoriza a incidência dos efeitos da revelia (art. 344 do CPC), com presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, desde que compatíveis com o conjunto probatório. No caso, a revelia não dispensa a análise das provas, considerando tratar-se de contrato verbal e de pedidos condenatórios. 3. Relação locatícia e pedido de despejo A propriedade do imóvel está comprovada pela certidão de matrícula juntada. A relação locatícia, embora verbal, encontra amparo nos comprovantes de transferência bancária realizados em favor de intermediador da locação, demonstrando pagamentos periódicos em valores compatíveis com a narrativa inicial, inclusive nos montantes de R$ 1.452,00 e de R$ 1.600,00. Destaca-se, em especial, comprovante de pagamento referente ao mês de junho de 2025 no valor de R$ 1.600,00, o que evidencia a adoção desse montante como valor vigente do aluguel da unidade principal (casa da frente). Quanto ao inadimplemento, não há comprovação de pagamento dos alugueres após julho de 2025, incumbindo à ré demonstrar o adimplemento (art. 373, II, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu. Consta apenas comprovante de pagamento parcial no valor de R$ 650,00 relativo ao mês de julho de 2025, o que não afasta a mora quanto ao saldo remanescente. Configura-se, portanto, a hipótese do art. 9º, III, da Lei nº 8.245/1991, impondo-se a rescisão contratual e o despejo. 4. Cobrança dos alugueres Os documentos acostados aos autos demonstram que o valor do aluguel da casa da frente foi reajustado para R$ 1.600,00, havendo comprovação específica desse montante, inclusive mediante comprovante de pagamento referente ao mês de junho de 2025. Por outro lado, a pretensão de cobrança do montante total indicado na petição inicial não encontra respaldo probatório integral. A planilha apresentada pelo autor constitui documento unilateral e, desacompanhada de prova…
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