Processo 0704355-07.2025.8.02.0001
TJAL • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ADV: ANTONIO OLIVEIRA LIMA NETO (OAB 14861/AL) - Processo 0704355-07.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Interdição - AUTOR: Francisco Teixeira de Assunção - Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por Francisco Teixeira de Assunção, devidamente qualificado. Contra sentença prolatada às fls. 82/84 dos autos principais. Sustenta o embargante, às fls. 89/91, que a sentença houve erro material, uma vez que constou no relatório e no dispositivo da sentença em que o embargante foi qualificado como "interventor da Casa Para Velhice Luiza Marillac", quando na verdade o mesmo foi eleito como presidente da Casa Para Velhice Luiza Marillac, nos termos do Estatuto Social da entidade. Dessa forma, requereu que fosse sanado o apontado erro material, passando a constar no dispositivo da sentença a qualificação correta do curador. É o Relatório. Decido. Inicialmente, registra-se que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material, em conformidade com o art. 1.022 do CPC. Verifica-se, in casu, que na sentença proferida as fls. 82/84, houve equívoco referente à qualificação do autor, que foi nomeado como curadora do requerido, conforme pode ser observar em documentação, às fls. 92/93. Diante o exposto, este Juízo ACOLHE os presentes Embargos de declaração, julgando-os procedente, por haver erro material na sentença atacada, nos termos do art.1022, I e II do CPC, de modo que passa a sentença de fls. 82/84 a ter o seguinte teor no relatório: "Trata-se de Ação de Curatela, interposta por Padre Francisco Teixeira de Assunção, na qualidade de Presidente da Casa Para Velhice Luiza de Marillac, objetivando a interdição de Maria José da Conceição Santos, acostando documentos anexos aos autos juntamente com a exordial. " Ademais, no dispositivo da referida senteça: "Ante o exposto, com base no art. 1.767 do Código Civil c/c art. 755, I e II do CPC, acolho a manifestação ministerial e JULGO PROCEDENTE o pedido, com base no art.487, I do NCPC, decretando a INTERDIÇÃO de Maria José da Conceição Santos, ao tempo em que nomeio Curador(a) o/a Sr(a). Padre Francisco Teixeira de Assunção, na qualidade de Presidente da Casa Para Velhice Luiza de Marillac, o/a qual, após prestar o compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme estabelecido nos art.759 do NCPC, exercerá a CURATELA COM SEUS LIMITES, ou seja, limitar-se-á os efeitos da curatela aos atos complexos da vida civil e atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, assegurando-se os direitos mínimos ao interditando, mormente sobre questões pessoais, conforme previsto no artigo 85, caput e § 1º, da Lei n. 13.146/2015 c/c art. 755, I e II do CPC." Para mais, ficam mantidos os demais termos da sentença embargada. Transcorrido o prazo sem manifestação das partes, arquive-se os autos.
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