Processo 0704356-94.2025.8.07.0019
TJDFT • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0704356-94.2025.8.07.0019 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. REVEL: RAFAELA CRUZ DE ARAUJO SENTENÇA Relatório 1. ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ajuizou Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária contra RAFAELA CRUZ DE ARAUJO, alegando que as partes firmaram Cédula de Crédito Bancário, garantido por alienação fiduciária, relativo ao veículo Marca: PEUGEOT, Modelo: 207 HB XS, Ano/Modelo: 2011, Cor: Prata, Placa: KRG2126, RENAVAM: XXX.XXX.XXX-XX, CHASSI: 9362MN6AXCB017085. O réu está inadimplente desde 17.04.2023. Pediu a concessão de liminar de busca e apreensão e, ao final, a consolidação da posse e propriedade do veículo. 2. A liminar de busca e apreensão foi deferida (Id. 239221620) e cumprida (Id. 271862537). 3. A ré, regularmente citada (Id. 272545455), não se manifestou, razão pela qual foi decretada a sua revelia (Id. 275902498). 4. Em seguida, os autos vieram conclusos. Fundamentação 5. Impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. 6. Não há questões preliminares ou outras de ordem processual pendentes de apreciação. Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, o interesse de agir e a legitimidade das partes, razão pela qual avanço à matéria de fundo. 7. Consoante exposto linhas acima, a ré, embora citada, não apresentou contestação. Nessas condições, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC. 8. Conquanto não se desconheça que a presunção de veracidade cogitada pelo texto legal é meramente relativa, é bem de ver que o pedido se encontra devidamente instruído, corroborando as alegações da parte autora, notadamente no que tange à relação jurídica existente entre as partes e aos débitos em aberto. 9. De acordo com o art. 2º, § 3º, do Decreto-Lei n.º 911/69, a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento, e, uma vez configurado o inadimplemento, permite que o credor considere vencidas todas as demais obrigações contratuais. 10. Na hipótese, conforme já consignado na decisão de Id. 239221620, a mora está devidamente comprovada por meio da notificação extrajudicial remetida por carta com aviso de recebimento ao endereço da parte ré (Id. 237311882), o que vai ao encontro do entendimento firmado pelo c. Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial repetitivo (Tema 1132). 11. Lado outro, não houve a purga da mora por parte da ré, consolidando-se a propriedade do bem móvel em favor do credor. Dispositivo 12. Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para confirmar a liminar concedida relativa ao bem objeto da demanda (Marca: PEUGEOT, Modelo: 207 HB XS, Ano/Modelo: 2011, Cor: Prata, Placa: KRG2126, RENAVAM: XXX.XXX.XXX-XX, CHASSI: 9362MN6AXCB017085), consolidando-se a posse e a propriedade em favor da autora. 13. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez…
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