Processo 0704357-42.2026.8.07.0020

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0704357-42.2026.8.07.0020
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704357-42.2026.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FLAVIA LUCIA DE SOUZA REQUERIDO: CLARO S.A. SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por FLÁVIA LÚCIA DE SOUZA em face de CLARO S.A, devidamente qualificados. Narra a requerente que, em agosto de 2025, tomou conhecimento da existência do contrato nº 040/030786787 após receber uma das diversas ligações de cobrança realizadas pela requerida. Afirma que desconhecia completamente a contratação do serviço denominado “Virtue VTA 120 Mega com TV”, sustentando jamais ter solicitado, autorizado ou anuído com a contratação. Relata que, ao entrar em contato com o serviço de atendimento da requerida para informar a ocorrência de fraude, foi surpreendida com a informação de que haveria serviço de internet ativo em seu endereço, circunstância que afirma não corresponder à realidade. Aduz que é cliente da operadora Vivo desde 23 de fevereiro de 2024 e que esta é a única fornecedora de serviços de internet em sua residência, inexistindo qualquer equipamento ou modem da requerida instalado no imóvel. Sustenta que, após a suposta contratação fraudulenta, passou a receber ligações reiteradas de cobrança em seu telefone e no telefone de seu companheiro, relacionadas ao referido contrato. Afirma que foram emitidas diversas faturas vinculadas ao contrato impugnado, totalizando R$ 1.053,61 (um mil e cinquenta e três reais e sessenta e um centavos), além de ter sido incluída anotação restritiva em seu nome junto ao SERASA em 10 de abril de 2025, no valor de R$ 1.419,55 (um mil, quatrocentos e dezenove reais e cinquenta e cinco centavos), vinculada ao contrato nº 040/030786787. Relata que, em 8 de janeiro de 2026, compareceu presencialmente a loja da requerida localizada no Taguatinga Shopping para buscar solução administrativa, oportunidade em que foi informada de que deveria registrar boletim de ocorrência, sem que a empresa providenciasse o cancelamento da contratação ou a exclusão da negativação. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da requerida pelos danos decorrentes da alegada fraude contratual. Alega que a negativação indevida de seu nome e a manutenção das cobranças causaram prejuízos à sua honra, reputação e tranquilidade, sustentando que as ligações excessivas também interferiram em sua atividade profissional e na de seu companheiro, que dependem dos telefones para contato com clientes e fornecedores. Requer a declaração de inexistência do débito de R$ 1.419,55 (um mil, quatrocentos e dezenove reais e cinquenta e cinco centavos) vinculado ao contrato nº 040/030786787, a exclusão das restrições cadastrais existentes em seu nome, a restituição em dobro de eventual valor indevidamente cobrado ou pago e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.820,24 (trinta mil, oitocentos e vinte reais e vinte e quatro centavos). A requerida, por sua vez, arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. Sustentou que a requerente não apresentou comprovante de negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito, limitando-se a juntar captura de tela da plataforma Serasa Limpa Nome, a qual, segundo a requerida, não se confunde com inscrição…

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