Processo 0704358-44.2021.8.04.0001
TJAM • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos. Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença instaurada por MAURO RICARDO ARAÚJO DA SILVA em face do ESTADO DO AMAZONAS, objetivando o recebimento de retroativos salariais decorrentes dos reajustes de 6,5% e 7,5% (Lei nº 4.852/19), conforme título executivo de Mov. 24.1, confirmado pelo Acórdão de Mov. 45.1. O Pedido do Exequente (Mov. 47.1) apresentou cálculos no montante de R$ 6.370,20, utilizando o índice INPC e juros de mora de 1% ao mês. Na Impugnação do Estado (Mov. 55.1), alega excesso de execução, sustentando: 1. Erro no período (duplicidade de incidência de percentuais). 2. Erro na apuração do 13º e reflexos de férias (cobrança como se fosse um 14º salário, quando o correto é apenas o reflexo sobre o terço constitucional). 3. Incorreção nos índices de atualização, defendendo a aplicação do IPCA-E e juros da caderneta de poupança (Art. 1º-F da Lei 9.494/97). 4. Apresenta valor incontroverso de R$ 3.893,67. Na Réplica (Mov. 59.1), o exequente sustenta que a impugnação deveria ser rejeitada por descumprimento do Art. 525, §4º do CPC (não declaração do valor correto), e requer a remessa à contadoria. É o breve relatório. Decido. A preliminar arguida pelo exequente em réplica não merece acolhimento. Ao contrário do alegado, o Estado do Amazonas declarou expressamente o valor que entende correto e colacionou memória de cálculo detalhada no Mov. 55.2, cumprindo rigorosamente o requisito do Art. 535, § 2º (c/c Art. 525, § 4º) do CPC. Dos Índices de Atualização e Juros (Fidelidade ao Título) O título executivo judicial (Mov. 24.1) estabeleceu de forma clara os parâmetros de atualização: "Sobre a condenação deve haver correção monetária mensal pelo IPCA-e [...] e incidirá juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97". A parte exequente utilizou o índice INPC e juros de 1% ao mês, o que configura evidente excesso e desrespeito à coisa julgada. O critério da caderneta de poupança (Art. 1º-F) é obrigatório por força do título e do Tema 905 do STJ. Dos Reflexos de Férias e 13º Salário Assiste razão ao Ente Público quanto aos reflexos. No regime jurídico administrativo, se as diferenças salariais já estão sendo pagas mês a mês em todas as competências do ano, o reflexo sobre as férias deve incidir estritamente sobre o terço constitucional. Considerar as férias como uma "13ª parcela integral" de diferença geraria bis in idem (pagamento em duplicidade sobre a mesma base mensal). Da Desnecessidade de Remessa à Contadoria Os cálculos apresentados pelo Estado do Amazonas no Mov. 55.2 guardam estrita fidelidade aos parâmetros fixados na sentença e no acórdão, utilizando os índices corretos e realizando os abatimentos de previdência devidos. Diante da clareza aritmética do memorial do devedor frente ao erro de direito do credor (uso de juros de 1%), a homologação direta é medida que prestigia a celeridade. Diante disso,ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo ESTADO DO AMAZONAS (Mov. 55.1), para reconhecer o excesso de execução nos cálculos da parte autora. HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo Executado no Mov. 55.2, fixando o quantum debeatur bruto em R$ 3.893,67 (três mil, oitocentos e noventa e três reais e sessenta e sete centavos), atualizado até janeiro de 2025. HOMOLOGO os honorários sucumbenciais (10% sobre a condenação conforme acórdão) em R$ 389,36. Diante do montante ser inferior a 20 salários mínimos, expeça-se a…
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