Processo 0704359-10.2026.8.02.0001

TJAL • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0704359-10.2026.8.02.0001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
31/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0704359-10.2026.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Criminal - Maceió - Embargante: D. O. de C. - Embargado: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2026 Trata-se de embargos de declaração opostos por David Oliveira de Carvalho em que requer a supressão de omissão com a inserção nos autos da íntegra do voto vencido exarado na sessão de julgado do recurso (fl. 73). Verifica-se que, o Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo, realizou a juntado do voto vencido (fls. 85/88 dos autos principais), como requerido pela defesa. É o relatório. Passado a analisar o cumprimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. De acordo com o art. 619 do CPP, são cabíveis os embargos de declaração quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, além da hipótese de erro material. No presente caso, devo ressaltar que a omissão apta a ensejar a oposição de embargos declaratórios consiste na ausência de manifestação acerca de pedido ou argumento relevante da parte no decisum, não sendo parâmetro válido o mero não acolhimento de tese ou ausência de menção expressa acerca de todos os dispositivos legais invocados pelas partes. Com efeito, o erro material pode ser compreendido como engano ou lapso havido na redação da decisão por conter inexatidões materiais ou erros de cálculos, permitindo que o juiz possa corrigi-la de ofício ou a requerimento das partes. No entender do Superior Tribunal de Justiça, a inobservância da regra do § 3º do art. 941 do CPC/15 constitui erro material por vício de atividade ou por error in procedendo, porquanto não diz respeito ao teor do julgamento em si, mas à condução do procedimento de lavratura e publicação do acórdão, já que este representa apenas a materialização do respectivo julgamento. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Na hipótese, verifico haver erro material no tocante à ausência de juntada do voto divergente do Ministro Gurgel de Faria. 3. De acordo com o § 3º do art. 941 do CPC/15, "o voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento". Sendo assim, a inobservância da regra do § 3º do art. 941 do CPC/15 constitui vício de atividade ou erro de procedimento (error in procedendo), porquanto não diz respeito ao teor do julgamento em si, mas à condução do procedimento de lavratura e publicação do acórdão, já que este representa apenas a materialização do respectivo julgamento. Precedente: REsp 1.729.143/PR, Rel. Min. Nancy Andrigui, Terceira Turma, DJe 15/2/2019. 3. Embargos de declaração parcialmente providos. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.776.888/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 1/4/2020.) [...] 4. A razão de ser do § 3º do art. 941 do CPC/15 está ligada, sobretudo, à exigência de fundamentação, inerente a todas as decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e, em consequência, à observância do direito fundamental ao…

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