Processo 0704362-18.2026.8.07.0003
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0704362-18.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDERSON RODRIGUES DOS SANTOS REQUERIDO: ECONOMY ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA SENTENÇA Narra o autor, em síntese, que em novembro de 2024, celebrou com o Banco Bradesco contrato de financiamento do veículo do FIAT ARGO, ano/modelo: 2022/2023, placas: RVV8D02, a ser pago em parcelas mensais no valor de R$ 2.267,12 (dois mil, duzentos e sessenta e sete reais e doze centavos). Aduz ter conseguido honrar com 3 (três) prestações da avença, mas devido a imprevistos financeiros deparou-se com a inviabilidade de manutenção da obrigação nos moldes pactuados. Expõe, assim, que buscando evitar a inadimplência e manter o mútuo ativo, firmou com a empresa ré, em 05/02/2025, contrato de prestação de serviços cujo objeto era a realização de diligências junto ao banco financiador a fim de revisar o pacto, reduzir o valor das parcelas e, por consequência, ajustar o valor da dívida. Afirma que foi orientado a cessar os pagamentos em prol do banco financiador e repassar o montante destinado ao adimplemento das prestações do financiamento diretamente à empresa demandada. Discorre, então, que reverteu em favor da ré a quantia de R$ 19.867,82 (dezenove mil, oitocentos e sessenta e sete reais e oitenta e dois centavos), mas que ela deixou de cumprir com a obrigação que assumiu, posto que não empreendeu qualquer conduta efetiva de negociação, seja na esfera administrativa ou judicial. Relata ter ficado impedido de utilizar o automóvel, inclusive para ofício de motorista de aplicativo destinado a complementação de sua renda, bem como que o veículo restou, ainda, buscado e apreendido em janeiro/2026, no bojo da ação n° 0726269-83.2025.8.07.0003. Acrescenta que após tal episódio a ré alegou quebra contratual e lhe ofereceu devolução parcial de apenas R$ 10.000,00 (dez mil reais), condicionada à assinatura de termo de rescisão com renúncia ampla de direitos, cuja subscritora era empresa diversa do contrato originário. Diz ter aderido a proposta, sobretudo pelo receio de não reaver qualquer quantia, mas que a considera abusiva e eivada de nulidade. Requer, desse modo, seja declarada a rescisão do pacto por culpa da demandada, seja a requerida condenada a lhe restituir a quantia de R$ 9.867,82 (nove mil, oitocentos e sessenta e sete reais e oitenta e dois centavos), correspondente ao que fora indevidamente retido no distrato, em dobro, bem como a lhe pagar a importância de R$ 7.780,80 (sete mil, setecentos e oitenta reais e oitenta centavos) a título de lucros cessantes, calculada considerando 80% (oitenta por cento) de salário-mínimo vigente durante os 6 (seis) meses que perdeu sua capacidade produtiva, além de lhe indenizar pelos danos de ordem moral que alega ter suportado em virtude da situação descrita. Em sua contestação (ID 273084308), a requerida defende a legalidade do contrato originário firmado entre as partes, o qual versa sobre a compra da dívida junto ao banco/financeira, no prazo estipulado de 20 (vinte) meses, sendo os pagamentos realizados pelo autor nesse período destinados a formação de saldo para a quitação integral e oportuna do financiamento, com juros reduzidos. Esclarece ter cientificado o demandante de todos os desdobramentos do pacto, conforme atesta a ligação telefônica de pós-venda,…
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