Processo 0704364-46.2026.8.07.0016
TJDFT • Recurso Inominado Cível
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Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0704364-46.2026.8.07.0016 RECORRENTE(S) WILLY DA CRUZ MOURA RECORRIDO(S) BANCO DO BRASIL S/A Relatora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 2153470 EMENTA Ementa: Direito do consumidor. Recurso inominado. Fraude na contratação de hospedagem na plataforma Booking.com. Compra no cartão de crédito do consumidor. Comunicação tempestiva à instituição financeira. Operação suspensa e liberada pelo banco para o fraudador sem justo motivo. Falha na prestação de serviço. Culpa concorrente afastada. Restituição simples devida. Dano moral não configurado. Sentença parcialmente reformada. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a culpa concorrente das partes e condenar o réu a restituir 50% do prejuízo e afastar a repetição em dobro e os danos morais. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) se deve ser afastada a culpa concorrente reconhecida na sentença, para imputar ao banco responsabilidade integral pelo prejuízo; (ii) se é devida a repetição em dobro do valor; e (iii) se está configurado o dano moral. III. Razões de decidir 3. Na linha do que dispõe o enunciado da Súmula n.º 479 do Superior Tribunal de Justiça, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 4. Na hipótese, o recorrente comunicou a fraude ao banco de forma imediata, antes da liquidação definitiva da operação, e o próprio banco chegou a suspender provisoriamente a transação, demonstrando haver possibilidade técnica de contenção do dano. O prejuízo patrimonial somente se consumou porque, dias depois, a instituição financeira, por decisão administrativa unilateral, liberou o valor ao destinatário envolvido na fraude. 5. Esse cenário distingue o caso da hipótese típica de culpa concorrente. Quando o banco intervém ativamente após a comunicação da fraude, suspende a operação e depois a libera por decisão própria, a conduta inicial do consumidor perde aptidão causal suficiente para justificar a divisão paritária do prejuízo. O dano final decorreu não da conduta do consumidor, mas da decisão da própria instituição financeira de liberar operação que ela própria havia contido. 6. A repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, contudo, pressupõe cobrança indevida sem engano justificável. No caso, a controvérsia razoável sobre a responsabilidade pelo débito originalmente impugnado afasta a má-fé objetiva do banco e inviabiliza a condenação em dobro, ainda que o valor tenha sido posteriormente debitado de forma automática da conta do autor, após pagamento parcial da fatura. 7. Quanto ao dano moral, ainda que a responsabilidade patrimonial do banco subsista em razão da liberação da operação após a comunicação tempestiva da fraude, não se pode ignorar que o evento teve origem no fornecimento voluntário dos dados do cartão de crédito pelo autor e na realização de autenticação em ambiente fraudulento. Além disso, os reflexos da fraude permaneceram na esfera patrimonial, sem demonstração de desdobramento apto a justificar compensação a esse título. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para condenar o recorrido a restituir ao recorrente o valor integral de R$…
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