Processo 0704365-49.2026.8.07.0010
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0704365-49.2026.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE CEZAR DE ARAUJO REQUERIDO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, BANCO CSF S.A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento instituído pela Lei n.º 9.099/95, ajuizada por JOSÉ CEZAR DE ARAÚJO em desfavor de CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA e BANCO CSF S/A, partes qualificadas nos autos. Dispensado o relatório, na forma do disposto no art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95. Procedo ao julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso I, do CPC. O Banco CSF S/A suscitou preliminar de ilegitimidade passiva do Carrefour Comércio e Indústria Ltda., sustentando que a demanda versa exclusivamente sobre contrato de cartão de crédito administrado pelo Banco CSF S/A, sem qualquer vinculação com os serviços de supermercado prestados pelo Carrefour Comércio e Indústria Ltda. A relação jurídica em análise é de consumo e envolve o denominado "Cartão Carrefour", produto explorado conjuntamente pelas duas Requeridas no âmbito de uma parceria comercial estratégica. O Carrefour Comércio e Indústria Ltda. e o Banco CSF S/A integram, indiscutivelmente, o mesmo grupo econômico ("Grupo Carrefour"), como se depreende, aliás, da própria denominação comercial do cartão, do compartilhamento de marca e da atuação coordenada dos réus, evidenciada nos autos. O cartão de crédito é ofertado ao consumidor sob a marca "Carrefour", associada à imagem e à confiança construídas pela rede de supermercados junto ao público. Nessa configuração, o Carrefour Comércio e Indústria Ltda. não pode se eximir das consequências decorrentes de eventuais falhas na administração do produto, sob pena de se admitir que o parceiro comercial usufrua dos benefícios da marca e da captação de clientela, sem, contudo, responder pelos riscos inerentes à atividade. Ademais, o Código de Defesa do Consumidor, em seus artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, consagra a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento, independentemente da divisão interna de tarefas ou responsabilidades entre eles. O consumidor, parte vulnerável da relação, deve ter a garantia de reparação por qualquer dos fornecedores que compõem a cadeia, cabendo a estes, entre si, discutir eventuais reembolsos ou compensações em ação regressiva. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. A relação jurídica entre as partes é de consumo. O Requerente é destinatário final dos serviços financeiros e comerciais prestados pelas Requeridas (art. 2º do CDC), e essas são fornecedoras de serviços (art. 3º, § 2º, do CDC). O conjunto probatório demonstra que o Requerente firmou com o Banco CSF S/A acordo de renegociação de dívida vinculada ao Cartão Carrefour, no valor total de R$ 9.042,60, dividido em 30 parcelas de R$ 308,35, com vencimento no dia 20 de cada mês. Trata-se de acordo administrativo firmado como forma de pacificação da relação e regularização do débito preexistente. O Requerente reconhece, com transparência, que atrasou o pagamento da 29ª parcela, cujo vencimento originário se dava em 20/02/2026. Em razão desse atraso, as Requeridas passaram a alegar a quebra do…
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