Processo 0704366-40.2026.8.07.0008

TJDFT • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
0704366-40.2026.8.07.0008
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Número do processo: 0704366-40.2026.8.07.0008 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 5 ETAPA - QD 3 CJ 1 LT 1 REQUERIDO: MARIA JOANA RODRIGUES DE ABREU SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CONDOMINIO PARANOA PARQUE, apontando supostos vícios na sentença extintiva prolatada sob ID 281080156. Recebo o recurso, porquanto tempestivo. Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão (art. 48 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1.022 do CPC), ou seja, aqueles erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado. No caso em exame, entendo que não há qualquer um desses vícios a inquinar a sentença proferida, conforme as razões a seguir delineadas. Primeiramente, insta asseverar que, ao se debruçar sobre o provimento extintivo, verifica-se que a razão de sua prolação foi o autor ter deduzido pretensão de condenação da parte ré ao pagamento de quaisquer taxas condominiais que vencerem "no tempo do processo e cumprimento de sentença" [sic]. Logo, além de tal pleito evidentemente não ser quantificável, o valor atribuído à causa não corresponde ao real proveito econômico perseguido pelo autor – a despeito de o embargante ter sustentado diversamente nos aclaratórios em apreço. Dito isso, por óbvio, revelar-se-á tarefa demasiadamente hercúlea a aferição do débito no momento da prolação da sentença, notadamente a considerar que o requerente pugnou inclusive pela condenação ao pagamento de eventuais futuras taxas condominiais em aberto que porventura surgirem após a constituição da coisa julgada (ou seja, durante a fase executiva). Por conseguinte, ante ser possível antever, de forma cristalina, que será inviável a quantificação econômica da pretensão autoral à época do proferimento do comando sentencial, constata-se – nos mesmos termos já expostos na sentença extintiva hostilizada – que restou patente a falta de liquidez do pedido referente à condenação da parte ré ao pagamento de despesas condominiais nos moldes reclamados. Portanto, é medida que se impõe a extinção do feito sem resolução do mérito na forma do provimento vergastado, a fim de evitar a prolação de sentença ilíquida. Por oportuno, convém mencionar de novo que, em que pese o diploma processual civil possibilitar o proferimento de provimento condenatório ilíquido (CPC, art. 356, § 1º; e art. 509), a Lei 9.099/90 é taxativa ao determinar, em seu art. 38, parágrafo único, que "não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido". Logo, no rito sumaríssimo, não se admite que ocorra a apuração do débito em sede de liquidação de sentença, razão pela qual é imprescindível a demonstração do valor cobrado no momento da propositura da ação. Nesse diapasão, colaciono precedente da colenda 2ª Câmara Cível do TJDFT: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI. MAIOR CAPAZ. VALOR DA CAUSA MERAMENTE ESTIMATIVO. IRDR Nº 3. IRRELEVANTE PARA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. PEDIDO ILÍQUIDO. INCOMPATÍVEL COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RESOLUÇÃO Nº 12, DO TJDFT, DE 03/10/2019. COMPETÊNCIA DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. De acordo com uma das teses fixadas no…

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