Processo 0704368-25.2026.8.07.0003
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0704368-25.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JESSE GONCALVES DE SOUZA REQUERIDO: TIM S A SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95. DECIDO. Indefiro o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela parte autora (id. 273283359), porquanto desnecessário para o deslinde da controvérsia. O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Preliminarmente a parte ré impugna o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, sob o argumento de que esta não produziu provas específicas que demonstrem eventual hipossuficiência. Quanto ao pleito de gratuidade de justiça, não há, neste momento, interesse quanto à impugnação, mormente porque as custas do processo somente são cobradas em caso de interposição de recurso inominado. Rejeito a preliminar suscitada. Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito. A pretensão da parte autora cinge-se à declaração de extinção dos contratos de prestação de serviços de internet banda larga (TIM Fibra 1GB P 24) e de telefonia fixa (TIM Fixo Local Plus_VP), firmados com a parte ré, bem como à restituição em dobro dos valores pagos após a solicitação de cancelamento e à determinação de abstenção de cobranças indevidas e de inscrição em cadastros de proteção ao crédito. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entabulada entre as partes. A parte autora alega que firmou com a parte ré contratos de prestação de serviços de internet banda larga, vinculados ao contrato 353906721, e de telefonia fixa (linha 61 4103-4219), com valores aproximados de R$ 129,99 e R$ 29,90 mensais, respectivamente. Sustenta que os serviços passaram a apresentar falhas, com interrupção do funcionamento da internet e da linha telefônica, razão pela qual, em 16/7/2025, solicitou a rescisão de ambas as avenças, conforme protocolos de atendimento 2025933869632 e 2025933894429 (id. 265127110); contudo, a parte ré não procedeu à rescisão contratual e continuou a emitir faturas mensais, que foram pagas pela parte autora no montante total de R$ 1119,23. A parte ré admite a existência de "tratativas de atendimento com intenção de cancelamento do serviço" e de "registros internos de apuração e medidas administrativas associadas, inclusive quanto à geração de faturas após a tentativa de cancelamento". Sustenta, contudo, que a não conclusão do cancelamento decorreu da atuação regular do sistema de segurança da operadora, que classificou a operação como de "Risco Alto", para fins de prevenção de fraudes. Alega a regularidade dos serviços prestados, a inaplicabilidade da restituição em dobro por ausência de má-fé, a inexistência de danos materiais indenizáveis e pugna pela total improcedência dos pedidos. O conjunto probatório dos autos demonstra, de forma inequívoca, que a parte autora efetivamente solicitou o cancelamento dos contratos em 16/7/2025, conforme protocolos de atendimento 2025933869632 e 2025933894429 (id. 265127110). Tais protocolos não foram impugnados pela parte ré em sua contestação. Ao contrário, a própria…
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