Processo 0704368-34.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0704368-34.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5ª Turma Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Órgão 5ª Turma Cível Processo N. AGRAVO DE INSTRUMENTO 0704368-34.2026.8.07.0000 AGRAVANTE(S) BANCO OPPORTUNITY DE INVESTIMENTO S.A. AGRAVADO(S) LINDA MANSUR MENDES Relatora Desembargadora MARIA IVATÔNIA Acórdão Nº 2115971 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INGRESSO DE TERCEIRO NO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual, em cumprimento de sentença, não conhecida a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Banco agravante, sob o fundamento de preclusão. 2. A empresa incluída no polo passivo em razão da desconsideração da personalidade jurídica (CPC, arts. 133-137) recebe o processo no estado em que se encontra, não sendo possível reabrir discussões já encerradas, cobertas pela coisa julgada ou preclusão. Precedentes deste Tribunal. 2.1. Preclusão opera-se não apenas contra as partes originárias, mas também em relação a terceiros que, por decisão judicial válida, venham a integrar a execução como corresponsáveis, como no caso de desconsideração da personalidade jurídica, cuja responsabilidade é subsidiária e atinge os efeitos da condenação já estabelecida. 2.2. Dessa forma, não há que se cogitar em violação ao contraditório, à ampla defesa ou em qualquer vício processual, uma vez que é incabível a rediscussão de matérias já alcançadas pela preclusão, inclusive quanto à alegação de excesso de execução, por se tratar de questão fundada em temas definitivamente decididos no curso do processo. 3. Insubsistente a alegação do agravado quanto à litigância de má-fé: não comprovado o indiscutível propósito malicioso da agravante na forma do art. 80 do CPC. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARIA IVATÔNIA - Relatora, FÁBIO EDUARDO MARQUES - 1º Vogal e LUCIMEIRE MARIA DA SILVA - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, em proferir a seguinte decisão: CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 30 de abril de 2026 Desembargadora MARIA IVATÔNIA Relatora RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO OPPORTUNITY DE INVESTIMENTO S.A. contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Brasília/DF em cumprimento de sentença iniciado por LINDA MANSUR MENDES (autos n. 0029383-63.2014.8.07.0001) nos seguintes termos: “Impugna OPPORTUNITY HDF ADMINISTRADORA DE RECURSOS LTDA o presente cumprimento de sentença, sobrelevando, em síntese, a ocorrência de excesso de execução. É a suma do necessário. Conforme entendimento firmado pelo TJDFT em caso parelho, "a empresa que passa a integrar a demanda executiva na qualidade de parte, por integrar o mesmo grupo econômico da primitiva executada, recebe o processo no estado em que se encontra, o que torna inviabilizada a discussão a respeito de eventual excesso de execução, nos casos em que a questão já tenha sido suscitada e examinada por decisão acobertada pela preclusão" (Acórdão 1609950, 0720230-84.2022.8.07.0000). Assim, considerando que a sentença de id. 166303034, ademais, transitada em julgado, afastou a impugnação ao laudo pericial de id. 110341756 c/c os…

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