Processo 0704369-62.2026.8.07.0018

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0704369-62.2026.8.07.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704369-62.2026.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SONY TOGUCHI REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Relatório Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Sony Toguchi em desfavor do Distrito Federal. Alega ser médico e servidor público estável vinculado à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, ocupando o cargo na especialidade de Medicina do Trabalho. Relata que, no ano de 2010, requereu a concessão da Gratificação de Titulação no patamar de 30% com fulcro na apresentação de duas especializações de mesma natureza, especificamente Medicina do Trabalho e Acupuntura, pedido que restou administrativamente deferido e pago por quase quinze anos. Aduz que, após auditoria promovida pela Controladoria-Geral do Distrito Federal, a Administração reduziu a vantagem pecuniária para 23% por meio da Ordem de Serviço nº 41 de 2025, além de instaurar cobrança de ressarcimento ao erário no valor de R$ 153.529,21 correspondente às parcelas pagas nos últimos cinco anos. Diante disso, requereu a declaração de decadência do poder de autotutela, a declaração de irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé e o restabelecimento do percentual de 30% da gratificação. A decisão interlocutória de ID 270449601 deferiu em parte a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, determinando tão somente que a Administração Pública se abstivesse de promover quaisquer descontos ou atos de cobrança voltados ao ressarcimento da diferença retroativa da gratificação até o desfecho processual, mantendo-se a validade do ato redutor do percentual vincendo. Devidamente citado, o Distrito Federal apresentou contestação tempestiva defendendo a legalidade de sua conduta (ID 273834844). Sustentou a inocorrência de decadência por se tratar de relação de trato sucessivo e em face da interrupção do prazo pela Solicitação de Ação Corretiva nº 13/2015 em outubro de 2015. No mérito, defendeu a vedação legal de acumulação de títulos de mesma natureza para a majoração do benefício e a plena exigibilidade da devolução das parcelas retroativas não prescritas com base no Tema 1.009 do Superior Tribunal de Justiça. O autor apresentou réplica tempestiva em ID 277207058, ocasião em que refutou as alegações da defesa e informou não ter interesse na produção de novas provas. Devidamente intimado o Distrito Federal para a especificação de provas (ID 277324129), transcorreu o prazo in albis sem manifestação do ente público (ID 281014561). Os autos vieram conclusos. Fundamentação Procedo ao julgamento antecipado de mérito, pois, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC, não há necessidade de produção de outras provas. Vislumbro a presença dos pressupostos processuais consistentes no interesse de agir e legitimidade das partes – artigo 17 do CPC. Constato, ainda, que a presente ação foi processada regularmente, com observância do rito previsto em lei, razão pela que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada. Inocorrência de Decadência Administrativa A parte autora sustenta a consumação da decadência do direito de a Administração Pública revisar o ato de concessão da Gratificação de Titulação, asseverando que a rubrica foi implementada originariamente no patamar de 30% em novembro de 2010 e a retificação somente ocorreu no final de 2024 (ID 277207058, p. 3-4). Todavia,…

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