Processo 0704374-11.2026.8.07.0010
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0704374-11.2026.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCO AFONSO PIRES DE QUEIROZ COUTINHO, ADRIANA FELICIANO ALVES REQUERIDO: ARAJET S.A. SENTENÇA MARCO AFONSO PIRES DE QUEIROZ COUTINHO e ADRIANA FELICIANO ALVES apresentam ação de indenização por danos materiais e morais contra ARAJET S.A., partes qualificadas nos autos. Os Requerentes alegam que adquiriram passagens aéreas da Ré para o trecho internacional Cidade do México (NLU) – Punta Cana (PUJ) – São Paulo (GRU), com itinerário internacional de ida em 23/3/2026 e retorno em 28/3/2026, com chegada prevista em Guarulhos em 29/3/2026 às 02h42min (ID 273247418). Narram que a aeronave da Ré realizou escala não programada em Cancún em 28/3/2026, por volta das 12h00min, e, após uma espera de 40min, o comandante da aeronave informou aos passageiros que eles teriam que pernoitar em Cancún, sendo que somente após as 20h00min conseguiram o acesso a um quarto de hotel, tendo ficado durante esse período sem assistência material, especialmente alimentação. Acrescentam que a parada não prevista fez com que perdessem o voo de São Paulo a Brasília, adquirido da LATAM, de modo que tiveram que adquirir novas passagens aéreas, desta vez da GOL, gerando um gasto não previsto no valor total de R$ 3.476,56 (ID 273247420). Requerem, assim, a condenação da Ré ao ressarcimento da quantia de R$ 3.476,56, bem como ao pagamento de compensação por dano moral no valor de R$ 10.000,00 para cada um dos autores. Audiência de conciliação realizada em 18/06/2026, com resultado infrutífero (ID 280230190). Contestação no ID 281414824, sem questões preliminares. No mérito, sustenta que a parada em Cancún decorreu de limitações de performance e necessidade de reabastecimento, tratando-se de escala técnica de segurança, não de overbooking. Invoca a prevalência da Convenção de Montreal (Decreto nº 5.910/2006), do art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica e do Tema 210 da Repercussão Geral do STF sobre o Código de Defesa do Consumidor. Sustenta a inexistência de nexo causal em relação aos danos materiais, ao argumento de que o bilhete da LATAM foi contratado autonomamente pelos Requerentes, em reserva apartada, sem qualquer vínculo comercial de codeshare ou interline com a Ré. Impugna, ainda, a inclusão, no pedido de danos materiais, da taxa de bagagem de R$ 165,00 cobrada no bilhete da GOL, adquirido para o Requerente Marco (ID 273247420), por se tratar de serviço acessório voluntariamente contratado, sem relação direta com a intercorrência operacional. Impugna o pedido de dano moral, invocando a ausência de prova concreta de repercussão profissional e a não juntada da folha de ponto do Banco do Brasil, a que a inicial fez referência. Sustenta que o voucher de USD 100,00 ofertado consistiu em mera liberalidade comercial, sem valor de confissão de responsabilidade. Subsidiariamente, requer a fixação do dano moral em patamar módico, não superior a R$ 2.000,00 por autor, e a observância dos encargos legais. Réplica no ID 281440996, reiterando os termos da inicial, com pedido de julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). É o relatório do necessário, embora dispensável (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Não havendo preliminares ou questões prefaciais a serem dirimidas, presentes os pressupostos…
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