Processo 0704376-02.2026.8.07.0003
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0704376-02.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DENYLLER JOSE DA SILVA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. SENTENÇA Narra o requerente, em síntese, que é responsável pela unidade consumidora nº 2602376-8, cujo fornecimento de energia elétrica é realizado pela empresa ré. Diz que a fatura do mês de out/2025, no valor de R$ 360,11 (trezentos e sessenta reais e onze centavos), vencida em 13/11/2025, fora paga por meio do QR Code disponível no próprio boleto e na data aprazada. Relata, todavia, que em razão de inconsistência do QR Code emitido pela concessionária ré, o pagamento fora realizado no importe de R$ 385,38 (trezentos e oitenta e cinco reais e trinta e oito centavos). Menciona ter constatado que o débito permaneceu em aberto. Diz ter se direcionado ao estabelecimento da empresa ré, quando fora informado acerca do erro no QR Code constante do documento, tendo o pagamento efetuado sido direcionado à unidade consumidora diversa. Assevera ter se direcionado à agência da empresa ré, em diversas ocasiões, suportando desgaste em filas, além da ameaça de ter suspenso os serviços de energia elétrica do imóvel. Afirma que, em 16/01/2026, a empresa requerida reconheceu o erro, com a emissão de autorização para restituição da importância paga indevidamente (R$ 385,38). Aduz, entretanto, que a despeito do reconhecimento da falha, a concessionária requerida encaminhou para protesto, junto ao Cartório 10º Serviço de Notas e Protesto de Ceilândia a conta de energia elétrica do mês de out/2025, devidamente liquidada. Requer o requerente, em sede de medida liminar, seja suspenso o protesto indevidamente lavrado em seu nome; no mérito, seja declarada a inexistência da dívida, com a condenação da empresa ré a efetuar a baixa do apontamento lançado em seu nome e ao pagamento dos emolumentos cartorários para tanto, e, ainda, seja a ré condenada a indenizar-lhe pelos danos de ordem moral que sustenta ter suportado, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A liminar vindicada fora indeferida (ID 265351155). Apresentada a sua defesa (ID272770709), a demandada defende a regularidade da cobrança hostilizada nos autos e da negativação do nome do consumidor, ante o inadimplemento contratual. Aduz que teria atuado no exercício regular de um direito, uma vez que a Lei 9.492/97(protesto) permite que o protesto seja realizado a partir do primeiro dia de atraso no pagamento. Sustenta que conforme o artigo 26, da Lei n.º 9.492/97, cabe ao devedor, de posse dos comprovantes de pagamento dos títulos protestados, diligenciar junto ao cartório, a fim de retirar o gravame de seu nome, arcando com os custos. Milita pela inexistência de danos de ordem moral passíveis de reparação, ante a ausência de comprovação de mácula à honra, imagem do requerente. Pede a total improcedência dos pedidos inaugurais. Na manifestação de ID 274187343, o requerente aponta contradição na defesa apresentada nos autos, porquanto, a concessionária requerida teria admitido, extrajudicialmente, o erro na emissão de fatura com QR Code vinculado à unidade consumidora diversa. Afirma ter pagado a fatura em razão da legítima expectativa de confiança nos sistemas da empresa. Reitera os termos da exordial. É o relato do necessário para compreensão da controvérsia, conquanto dispensado,…
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