Processo 0704377-42.2026.8.07.0017
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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Número do processo: 0704377-42.2026.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DCC TECNOLOGIA LTDA REQUERIDO: MAGAZINE LUIZA S/A SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por DCC TECNOLOGIA contra MAGAZINE LUIZA S/A. Em síntese, a parte autora afirma que atua no ramo de comércio eletrônico e utiliza a plataforma marketplace da empresa requerida como meio de comercialização de seus produtos. Aduz que, em 28/01/2026, realizou regularmente venda por meio da plataforma da parte ré, vinculada ao pedido LU #1507570097680454, no valor de R$ 2.064,00, havendo o produto sido despachado utilizando contrato logístico disponibilizado pela própria ré com os Correios. Acrescenta que o produto foi entregue ao consumidor em 10/02/2026 e que a ré promoveu os descontos operacionais habituais (comissão e frete), de modo que o valor líquido devido à parte autora correspondia a R$ 1.662,03, bem como havendo um valor subsidiado pela própria ré no importe de R$ 144,48. Sustenta que em 25/02/2026 recebeu depósito no valor de R$ 1.533,00, permanecendo pendente o valor subsidiado mencionado. No entanto, o consumidor teria solicitado a devolução do produto por arrependimento, razão pela qual a ré disponibilizou código reverso de postagem, mas o produto jamais retornou ao estoque da requerente. Assim, a empresa requerida teria autorizado o estorno integral ao consumidor e lançado em desfavor da parte autora uma suposta dívida correspondente ao valor integral da venda. Acrescenta que após realizar reclamação a falha operacional foi reconhecida pelo atendente da ré. Assevera que, posteriormente, possuía valores a receber referentes a outras vendas (pedidos LU-1524670104897333, LU-1525970105384366 e LU-1528070106380070), sendo que o valor previsto para repasse correspondia a R$ 2.766,33, mas somente foi transferido o valor de R$ 2.317,89, havendo retenção indevida de R$ 448,44, além dos R$ 144,48 do subsídio jamais repassado. Entende que suportou prejuízos totais de R$ 592,92 em decorrência de falhas da parte ré. Com base no contexto fático apresentado, requer a condenação da parte requerida ao pagamento do valor retido de R$ 592,92, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 283964255). A empresa requerida, em contestação, suscita preliminar de perda superveniente do objeto ao argumento de que a transferência dos valores retidos foi realizada em 06/05/2026. No mérito, afirma inexistir ato ilícito, ao argumento de que o valor foi devidamente estornado e que os descontos realizados na primeira transação estão de acordo com a modalidade marketplace. Advoga pela inexistência de falha na prestação do serviço, pela inocorrência de danos morais indenizáveis e, por fim, requer a improcedência dos pedidos remanescentes. Em réplica, a parte autora afirma que o valor líquido previsto para repasse referente aos pedidos LU-1524670104897333, LU-1525970105384366 e LU-1528070106380070 corresponde a R$ 2.766,33, já considerando todos os descontos das taxas cobradas pela própria plataforma, de modo que com o repasse de R$ 2.317,89 permanece inadimplido o montante de R$ 448,44. Entende que o pagamento parcial após o ajuizamento configura reconhecimento da pretensão. É o breve relato. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355,…
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