Processo 0704381-12.2026.8.07.0007
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0704381-12.2026.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDERSON GUSTAVO DE SOUZA NASCIMENTO REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA Sentença Anderson Gustavo de Souza Nascimento propôs a presente ação de conhecimento, sob o rito da Lei 9.099/95, em desfavor de Uber do Brasil Tecnologia LTDA, partes qualificadas nos autos. Narrou o autor que é motorista por aplicativo, estando cadastrado perante a plataforma requerida há mais de 6 (seis) anos, com aproximadamente 6.950 viagens realizadas e avaliação máxima (5 estrelas). Contudo, em 18/1/2026, foi surpreendido com a suspensão da sua conta, e posterior desativação definitiva, razão pela qual interpôs recurso perante a plataforma ré, o qual foi indeferido. Disse que, nos dias anteriores ao bloqueio, enfrentou problemas técnicos de geolocalização em seu celular, de modo que o GPS, por várias vezes, apresentou localização diversa da sua posição real, ocasionando chamadas que não puderam ser atendidas, as quais foi obrigado a cancelar. Relatou que no dia 14/1/2026 (portanto, antes do bloqueio), compareceu pessoalmente à central da empresa, quando foi orientado a calibrar o GPS do Google Maps para a correção da imprecisão. Destacou que tentou anexar ao recurso gravações de tela que comprovam os erros reportados, sem sucesso, o que inviabilizou o pleno exercício da sua defesa na via administrativa. Acrescentou, ainda, que a atividade de motorista constitui sua principal fonte de renda, com a qual, inclusive, realiza o pagamento das prestações do automóvel adquirido para o exercício da profissão, de modo que a desativação abrupta da sua conta comprometeu diretamente a sua subsistência. Asseverou que a sua renda mensal média, considerando os três meses que antecederam ao bloqueio (outubro, novembro e dezembro), é de R$ 4.377,93. Logo, em face de suspensão das atividades pela requerida, faz jus a lucros cessantes, proporcionais a essa quantia. Requereu, por fim, a condenação da ré à sua reintegração à plataforma, lucros cessantes no importe de R$ 6.061,74, mais R$ 10.000,00, a título de danos morais. Pugnou, também, pela inversão do ônus da prova e pela concessão de tutela provisória de urgência, pedido este indeferido mediante a decisão de ID 266589978. Realizada audiência de conciliação, ID 272978151, o acordo não foi viável. A parte requerida apresentou contestação, mediante a qual, em síntese, aduziu que o desligamento do autor decorreu do desrespeito às políticas e regras da empresa, sobretudo a realização de “viagens fora da plataforma”, o que caracteriza atividade fraudulenta. Sobre esse ponto, destacou que o GPS independe de internet, funcionado a partir de satélites geoestacionários, razão pela qual a perda do sinal somente é possível em caso de desligamento voluntário do aparelho. Disse que, além das “viagens offline”, no mês de setembro/25, recebeu reclamação do motorista, tendo o passageiro informado que o veículo conduzido era diverso daquele cadastrado na plataforma, o que é proibido. Destacou que antes da desativação (entre os dias 5 e 15 de janeiro/26, ID 273761223), o motorista recebeu, via aplicativo, diversas advertências a respeito da inadequação da sua conduta, o que ressalta a transparência e boa-fé da plataforma. Acrescentou que o motorista foi notificado também sobre a…
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