Processo 0704381-30.2026.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704381-30.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNA DE FREITAS TEIXEIRA, RODRIGO DE ARAUJO TEIXEIRA, FRANCISCO ARAUJO DE FREITAS, FABRICIO DE ARAUJO TEIXEIRA, MANOEL DE JESUS ALVES TEIXEIRA REU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A, MARCOS PAULO GONCALVES CARLOS, ROMARIO BRAGA DE FARIA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por FRANCISCO ARAUJO DE FREITAS, BRUNA DE FREITAS TEIXEIRA, RODRIGO DE ARAUJO TEIXEIRA, FABRICIO DE ARAUJO TEIXEIRA e MANOEL DE JESUS ALVES TEIXEIRA em face de SAMEDIL – SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO S/A, MARCOS PAULO GONÇALVES CARLOS e ROMÁRIO BRAGA DE FARIA JUNIOR . Narrou a parte autora que: (i) a paciente Carmen Araújo de Freitas era pessoa previamente hígida, tendo sido submetida a preparo para realização de colonoscopia eletiva; (ii) após a ingestão do preparo intestinal, passou a apresentar dor abdominal intensa e progressiva; (iii) deu entrada no hospital réu, onde exame de imagem teria indicado quadro de obstrução intestinal por fecaloma; (iv) a equipe médica não teria adotado conduta adequada, limitando-se à administração de medicação analgésica, sem definição terapêutica, encaminhamento cirúrgico ou monitoramento compatível com a gravidade do quadro; (v) a paciente foi submetida a procedimentos sem adequada estrutura e, posteriormente, evoluiu para colapso e óbito; (vi) os réus teriam incorrido em falha na prestação do serviço médico-hospitalar, ensejando responsabilidade civil. Requereu a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. A parte ré Samedil apresentou contestação (ID 268766415). Preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça concedida aos autores e arguiu a inépcia da inicial. Defendeu a adequação das condutas médicas adotadas, afirmando que o atendimento seguiu a boa prática clínica e que o óbito decorreu de complicação súbita e imprevisível do quadro clínico da paciente, sem nexo com eventual falha assistencial. Requereu a produção de provas de forma a comprovar o alegado, inclusive a juntada de documentos suplementares, produção de prova pericial e testemunhal. O réu Romário, em sede de contestação (ID 269094339), também impugnou a gratuidade de justiça, alegou que: (i) não houve prática de ato ilícito ou falha na prestação do serviço que justifique a responsabilização; (ii) os fatos narrados na petição inicial não correspondem à realidade, inexistindo nexo causal entre sua conduta e os supostos danos alegados; (iii) eventual obrigação imputada decorre de culpa exclusiva de terceiros ou da própria parte autora; (iv) inexistem danos morais indenizáveis, por ausência de violação a direito da personalidade. Requereu a produção de provas documental, testemunhal e pericial. O réu Marcos Paulo (ID 269094939), preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva. Afirma que: (i) prestou atendimento inicial adequado, com realização de anamnese, exame físico, solicitação de exames e monitoramento; (ii) a paciente apresentava quadro inicial compatível com crise de ansiedade associada a dor abdominal, evoluindo posteriormente com achados que motivaram ampliação da investigação diagnóstica; (iii) foram adotadas medidas terapêuticas pertinentes, inclusive analgesia, solicitação de exames laboratoriais e de imagem, realização de toque retal e…
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