Processo 0704382-49.2025.8.07.0001
TJDFT • Monitória
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704382-49.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ALESAT COMBUSTIVEIS S.A. REU: PASCOA - COMERCIAL BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO E IMPORTACAO LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de procedimento monitório ajuizado por ALESAT COMBUSTIVEIS S.A., em desfavor de PASCOA - COMERCIAL BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO E IMPORTACAO LTDA, partes qualificadas nos autos. Narra a autora, na petição inicial de Id 223613594, que a empresa EP DIST DE LUBRIFICANTES PEÇAS E FILTROS LTDA realizou com a requerida negócio jurídico de compra e venda de lubrificantes, formalizado por meio da Nota Fiscal n.º 009396, emitida em 25/07/2024, cujas mercadorias teriam sido regularmente entregues e recebidas pela ré. Aduz que, posteriormente, celebrou com a fornecedora quatro contratos de cessão de crédito, por meio dos quais passou à condição de cessionária dos créditos decorrentes da referida operação comercial. Sustenta que a requerida permaneceu inadimplente quanto ao pagamento das parcelas correspondentes à aquisição dos produtos, razão pela qual pleiteia a expedição de mandado monitório para pagamento da quantia de R$ 50.146,78. Juntou documentos. Após tentativas frustradas de localização da requerida, foi deferida a citação por edital, sendo nomeada a Defensoria Pública do Distrito Federal como curadora especial da requerida. A requerida, representada pela Curadoria Especial da Defensoria Pública, apresentou contestação por negativa geral ao Id 271177693. ] As partes especificaram provas nos Ids 272420129 e 273052266. Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo. A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do NCPC. Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional. Do mérito O procedimento monitório constitui procedimento especial, destinado àquele que possui uma prova escrita, sem eficácia de título executivo, que indica uma obrigação de pagamento de soma em dinheiro em desfavor da parte ré (Art. 700, CPC). Nesse sentido, diante da prova pré-constituída de uma obrigação pecuniária, compete à parte ré inaugurar a discussão da dívida, por meio de embargos à monitória, como forma de evitar que aquele documento seja tomado para a consolidação de um título executivo de natureza judicial. No caso concreto, a autora logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito. O documents de Id 223617006…
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