Processo 0704382-88.2026.8.07.0009
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0704382-88.2026.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIZETE PEREIRA DA SILVA REU: CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A. SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que é cliente da empresa ré por cerca de dois anos. Aduz que solicitou a mudança de endereço de seu serviço de internet, mas ficou mais de um mês sem acesso à rede e, ainda assim, foi cobrada indevidamente. Assevera que para sanar a pendência de R$ 256,31, firmou um acordo que foi integralmente quitado em 25 de julho de 2025 no valor de R$ 130,44. Explica que apesar de tentativas de resolução administrativa e do registro de reclamação no PROCON, a ré continuou realizando cobranças indevidas, enviando boletos no valor de R$ 1.112,00 por débitos já inexistentes. Esclarece que a conduta abusiva gerou angústia, estresse e o receio constante de restrições creditícias. Pretende a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, bem como o cumprimento de obrigação de fazer, consistente na cessação definitiva das cobranças e na abstenção de incluir ou manter seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa). A parte requerida, em resposta, sustenta a improcedência dos pedidos sob o argumento de que não praticou ato ilícito nem causou dano à autora, demonstrando que agiu de boa-fé e de forma diligente para solucionar o caso. Detalha seu histórico de atendimento sistêmico, registrando protocolos de mudança de endereço entre março e abril de 2025, além da regularização financeira em 26 de julho de 2025, data em que o acordo de R$ 130,44 foi quitado e foram aplicados os abatimentos necessários na fatura anterior devido a um "gap sistêmico". Pontua que o ciclo de faturamento posterior seguiu com títulos regulares em 2025 e 2026, inexistindo cobrança de débito extinto ou inscrição do nome da autora em cadastros de restrição ao crédito. Argumenta ainda que, mesmo sob a égide da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, é indispensável a comprovação do ato lesivo, do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que não foram demonstrados pela requerente. Reforça que as condutas de atendimento extrajudicial e os ajustes operacionais comprovam sua retidão, probidade e lealdade contratual. Por fim, aduz que a situação narrada não expôs a autora a constrangimento ou situação vexatória, configurando mero aborrecimento cotidiano incapaz de gerar indenização por danos morais. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral. Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito. MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor. A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJDFT
O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.