Processo 0704387-13.2026.8.07.0009

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0704387-13.2026.8.07.0009
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0704387-13.2026.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE DOMICIANO SOBRINHO REU: BANCO PAN S.A. S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, porque a questão de mérito é unicamente de direito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, e porquanto não solicitada produção de prova oral pelas partes. A preliminar de incompetência do Juízo por complexidade da causa deve ser afastada, pois a mera análise dos fatos e documentos acostados aos autos, em especial os extratos bancários e contratos digitais, já se mostra suficiente para o deslinde da controvérsia. Outrossim, a preliminar de incompetência do juizado para julgar pedido ilíquido também não merece prosperar, porquanto não houve pedido iliquido formulado na inicial. A parte autora pleiteou a declaração de nulidade do contrato, e condenação da ré à restituição em dobro, correspondente à quantia de R$ 6.195,66. Ainda, a prejudicial suscitada (questão de ordem pública) igualmente não deve ser acolhida, já que o ajuizamento da ação em momento próximo ao implemento do prazo prescricional, desde que dentro do lapso legalmente previsto, não configura, por si só, fundamento para a aplicação do “duty to mitigate the loss”. A incidência desse princípio exige, além do exercício tardio do direito de ação, a comprovação de que o credor violou deveres anexos ao contrato, seja por condutas comissivas ou omissivas, seja por ter criado no devedor a legítima expectativa de que a dívida não mais seria cobrada ou seria cobrada a menor. No caso dos autos, o réu não demonstrou qualquer das circunstâncias exigidas para a aplicação do referido princípio, razão pela qual rejeito também esse fundamento. Outrossim, as prejudiciais de prescrição/decadência não merecem acolhimento, visto que os contratos objetos da lide são datados do ano de 2023 e a presente ação foi ajuizada em 2026, de modo que não houve o transcurso do prazo prescricional de cinco anos aplicável à espécie, nos termos do art. 27 do CDC. No mais, diante da inexistência de outras preliminares/prejudiciais, passo ao exame do mérito, porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput). Conquanto a relação jurídica entabulada entre as partes esteja jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, isso não basta para o reconhecimento da procedência dos pedidos, senão vejamos. A parte autora informou que tomou conhecimento da existência de descontos mensais em seu benefício previdenciário, vinculados a supostos contratos firmados junto à parte ré, porém negou a existência de qualquer relação jurídica com o banco, requerendo, dentre outros, a declaração de nulidade do contrato e restituição em dobro dos valores descontados. O Banco réu, por sua vez, defendeu a regularidade da contratação, realizada por meio digital com validação de identidade (biometria facial/selfie), e comprovou a efetiva disponibilização do numerário. Delineado esse contexto, tenho que a…

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