Processo 0704387-41.2025.8.07.0011
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704387-41.2025.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIMAR PEREIRA REU: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por DIMAR PEREIRA em face da CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – CAPESESP, entidade fechada de previdência complementar. O autor relata que laborou como servidor da Fundação Nacional de Saúde – FUNASA no período de 20/05/1985 a 06/10/2020, ocasião em que aderiu ao plano de benefícios previdenciários administrado pela ré. Após sua aposentadoria, optou pelo instituto do resgate, ocasião em que lhe foi pago apenas 38,80% do total das contribuições vertidas, correspondente ao valor líquido aproximado de R$ 6.757,84, a despeito de o montante atualizado das contribuições alcançar R$ 18.528,32, tendo sido retido o percentual de 61,20%. Sustenta que tal retenção é abusiva e ilegal, por extrapolar o limite do custeio administrativo previsto no art. 14, III, da Lei Complementar nº 109/2001, inexistindo autorização legal para desconto de valores destinados à cobertura de benefícios de risco. Requer a condenação da ré ao pagamento da diferença correspondente aos valores indevidamente retidos, bem como indenização por danos morais. A parte ré apresentou contestação no ID 260022481, na qual defende a legalidade das retenções com fundamento no regulamento do plano, em normas infralegais e em critérios atuariais, além de impugnar o pedido de indenização por dano moral. Réplica no ID 262869193. As partes foram intimadas para especificação de provas, mas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. A controvérsia reside em verificar se é lícita a retenção de 61,20% das contribuições vertidas pelo participante, por ocasião do resgate do plano de previdência complementar administrado pela CAPESESP, bem como se tal conduta enseja indenização por danos morais. Pois bem. O art. 14, inciso III, da Lei Complementar nº 109/2001 dispõe expressamente que o instituto do resgate assegura ao participante: “o resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante, descontadas as parcelas do custeio administrativo, na forma regulamentada.” A literalidade do dispositivo não autoriza interpretação extensiva que permita deduções adicionais, como aquelas referentes à cobertura de benefícios de risco, sendo certo que normas infralegais ou disposições regulamentares internas não podem ampliar limitações não previstas em lei complementar, sob pena de violação ao princípio da hierarquia das normas. Nesse sentido, este Eg. TJDFT vem consolidando entendimento no sentido de que somente é admissível a retenção limitada ao custeio administrativo, usualmente fixado no patamar de até 15%, reputando ilegais descontos superiores a esse limite. Destaca-se, inclusive, jurisprudência sobre o tema: “A regra prevista no art. 14, inc. III da Lei Complementar nº 109/2001, garante o resgate integral do montante das contribuições do plano de previdência complementar, permitindo o desconto apenas do montante referente ao custeio administrativo. [...] A Resolução CGPC nº 6/2003 [...] criou uma dedução não autorizada pela norma…
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