Processo 0704387-88.2023.8.07.0018
TJDFT • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704387-88.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: PRIME VALOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença promovido por PRIME VALOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, parte qualificada nos autos, sustentando, em síntese, a existência de excesso de execução no valor de R$ 3.220,41 (três mil duzentos e vinte reais e quarenta e um centavos), com indicação do montante executado em R$ 101.003,64 (cento e um mil três reais e sessenta e quatro centavos), atualizado até 31 de agosto de 2024, conforme cálculos de ID 217563385 e petição de ID 217563384. A autora apresentou manifestação nos termos do ID 218078253. Por decisão anterior, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos, em conformidade com os parâmetros fixados no título judicial. A Contadoria Judicial apresentou os cálculos nos IDs 237166814 e 228348777, apurando o valor total do débito em R$ 101.398,43 (cento e um mil trezentos e noventa e oito reais e quarenta e três centavos), atualizado até 31 de agosto de 2024. Intimadas as partes, o réu, na manifestação de ID 271613790, alegou excesso nos cálculos da Contadoria Judicial no valor de R$ 394,77 (trezentos e noventa e quatro reais e setenta e sete centavos). Nos esclarecimentos apresentados no ID 271613791, o réu consignou que a divergência apontada não representa, necessariamente, erro nos cálculos da Contadoria ou nos cálculos por ele apresentados, podendo decorrer apenas da evolução do índice aplicado ou de arredondamentos. A autora, por sua vez, requereu o prosseguimento da execução com base nos cálculos da Contadoria Judicial, sem condenação em honorários sucumbenciais, sob o argumento de que teria apresentado planilha em conformidade com o título judicial. Ao contrário do que sustenta a autora, os cálculos por ela apresentados no ID 211717881 não guardam plena conformidade com o título judicial, uma vez que a Contadoria Judicial, ao aplicar corretamente os parâmetros fixados no julgado, apurou valor inferior ao indicado pela autora, ainda que diverso daquele inicialmente apontado pelo réu. Tal circunstância evidencia a existência de excesso de execução, ainda que em extensão parcial, o que atrai a sucumbência correspondente ao excesso. Nesse contexto, impõe-se o acolhimento da impugnação. No tocante à sucumbência, aplica-se o artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico obtido, que, no caso, corresponde ao valor do excesso de execução reconhecido. Considerada a simplicidade da matéria, mostra-se adequada a fixação no percentual mínimo legal. Em face das considerações alinhadas, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para reconhecer o excesso parcial de execução e FIXAR o valor devido em R$ 101.398,43 (cento e um mil trezentos e noventa e oito reais e quarenta e três centavos), conforme planilha da Contadoria Judicial de ID 237166814. Condeno a autora ao…
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