Processo 0704388-25.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0704388-25.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5ª Turma Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Órgão 5ª Turma Cível Processo N. AGRAVO DE INSTRUMENTO 0704388-25.2026.8.07.0000 AGRAVANTE(S) WANDERSON DE SOUSA VIRACAO AGRAVADO(S) FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO X - RESPONSABILIDADE LIMITADA Relatora Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Acórdão Nº 2116289 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REQUISITOS COMPROVADOS. TEMA REPETITIVO N° 1.178 STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A gratuidade de justiça é um mecanismo que visa garantir a todos o acesso amplo à justiça, mormente, às pessoas menos favorecidas economicamente, colaborando, assim, para que nenhuma lesão ou ameaça a direito não seja apreciada pelo órgão jurisdicional. 2. A condição de necessitado não corresponde à miserabilidade, mas apenas a não ter condições de arcar com as custas e demais despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e da sua família, nos termos do art. 98, caput, do CPC. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do rito dos recursos repetitivos, fixou o Tema n.º 1.178, ocasião em que foram firmadas teses concernentes à concessão da gratuidade de justiça, sendo elas: (i) vedado o indeferimento automático da gratuidade por critérios objetivos; (ii) havendo elementos concretos que afastem a presunção do art. 99, § 3º, CPC, o juiz deve intimar a parte para comprovar (art. 99, § 2º, CPC); (iii) critérios objetivos apenas de forma suplementar, nunca como fundamento exclusivo para negar o benefício. 4. Tratando-se de gratuidade de justiça, a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade, por força do art. 99, § 3º, do CPC. Dessa forma, até prova em contrário, a declaração é considerada legítima e verdadeira, podendo ser ilidida pelo juiz ou pela parte contrária. 5. Os documentos acostados aos autos corroboram a presunção de hipossuficiência afirmada pelo agravante. 6. Agravo de instrumento conhecido e provido. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA - Relatora, LEONOR AGUENA - 1º Vogal e ANA CANTARINO - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, em proferir a seguinte decisão: CONHECER. DAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 30 de abril de 2026 Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Presidente e Relatora RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento (ID 80843968) interposto pelo autor WANDERSON DE SOUSA VIRAÇÃO contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível do Riacho Fundo, que, nos autos da ação revisional ajuizada em face de Fundo se Investimento em Direitos Creditorios Creditas Auto X LTDA, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo Autor, nos seguintes termos (ID 261515016, origem): “Trata-se de ação movida por WANDERSON DE SOUSA VIRACAO em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO X – RESPONSABILIDADE LIMITADA, partes qualificadas nos autos. Foi determinado o recolhimento das custas iniciais ou a comprovação da condição de hipossuficiência, mas a parte autora não juntou toda a documentação exigida na decisão de ID 257283464 para comprovar a alegada hipossuficiência econômica, notadamente a cópia dos extratos bancários de todas as respectivas contas dos últimos três meses. Em razão disso, reputo não comprovada a…

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