Processo 0704388-68.2026.8.07.0018
TJDFT • Mandado de Segurança Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704388-68.2026.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CAUA DE SA BEZERRA IMPETRADO: DISTRITO FEDERAL, DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAL DO CBMDF, CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por CAUÃ DE SÁ BEZERRA, na presente data, contra ato administrativo reputado ilegal e praticado pelo(a) DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL (CBM-DF). O impetrante afirma que “foi aprovado nas fases iniciais do concurso público para o cargo de Soldado Condutor e Operador de Viaturas (QBMG-2), regido pelo Edital nº 01/2025, o qual estabelece idade mínima de 18 anos, requisito plenamente atendido. Ocorre que o edital exige, para o exercício das atribuições do cargo, a posse de Carteira Nacional de Habilitação categoria ‘D’, cuja obtenção é legalmente vedada a menores de 21 anos, nos termos do art. 145 do Código de Trânsito Brasileiro. Mesmo diante dessa impossibilidade legal objetiva, o Impetrante foi convocado para a prova prática de direção de veículo pesado, designada para o dia 25/03/2026, etapa que pressupõe requisito que ele não pode cumprir. Diante disso, buscou solução administrativa, requerendo sua reclassificação para o final da fila, a fim de aguardar o implemento da idade mínima legal. Todavia, a Administração, por meio do Ofício nº 85/2026 – CBMDF, recusou-se a apreciar o pedido, sob o argumento de que se trataria de ‘situação hipotética’ e de inexistência de classificação final homologada. Entretanto, tal justificativa revela-se manifestamente ilegal, pois ignora que o Impetrante está diante de risco concreto, atual e iminente de eliminação, não se tratando de hipótese futura.” (sic) (id. n.º 270133017). Na causa de pedir remota, tece arrazoado jurídico em prol de demonstrar a ilegalidade do ato coator. Requer a concessão de tutela provisória de urgência antecipada, para: “que a autoridade coatora proceda à reclassificação do Impetrante para o final da fila do certame, suspendendo qualquer ato de eliminação; b) Subsidiariamente, seja assegurada sua permanência no concurso, impedindo sua eliminação na prova prática em razão da ausência de CNH categoria D”. No mérito, pede a confirmação da medida antecipatória. Em decisão sob ID 270144461, a liminar reclamada pelo Impetrante foi indeferida. O Impetrante apresentou pedido de reconsideração ao ID 270824347, que foi indeferido na decisão de ID 271045822. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios absteve-se de intervir (ID 272952896). A autoridade coatora apresentou informações, conforme certificado no ID 273095221. Afirma que o concurso a que se refere o impetrante é regido pelo Edital nº 01/2025 que estabelece sete fases eliminatórias, sendo a Prova de Conhecimentos Práticos (PCP) a terceira destas etapas, na qual os candidatos aprovados nas etapas anteriores serão novamente classificados ou, de acordo com suas performances, eliminados do certame (Item 19.1). Alega que, em relação a apresentação da CNH na PCP, o referido edital estabelece o seguinte: Item 18.4 - "Os candidatos convocados para esta etapa deverão comparecer ao local indicado para realização da prova de conhecimentos práticos, 30 (trinta) minutos antes do horário para seu início, munidos de (...) Carteira Nacional de Habilitação - CNH…
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